TJAL - 0711602-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:25
Apensado ao processo
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira (OAB 19828/AL) Processo 0711602-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilanusa Albuerque Sousa - DECISÃO Analisando os autos, verifico que há conexão direta entre as ações, referente a causa de pedir em comum, posto que ambos tratam de progressão por titulação.
Ainda, os processos nº 0711602-39.2025.8.02.0001 e 0711592-92.2025.8.02.0001 versam sobre questões que, se decididas de forma separada, poderiam resultar em decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica das partes envolvidas.
Nesse sentido, o princípio da unidade da jurisdição, aliado à necessidade de se evitar a prolação de decisões contraditórias, justifica a adoção de medidas processuais que assegurem a uniformidade e a coerência no julgamento das causas.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos nossos) Diante disso, revela-se necessária a reunião dos processos no âmbito desta unidade jurisdicional, de modo a garantir que as questões em litígio sejam analisadas de forma integrada e harmoniosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a reunião dos processos nº 0711602-39.2025.8.02.0001 e 0711592-92.2025.8.02.0001, para que tramitem conjuntamente perante este Juízo, observando-se a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevenindo, assim, a prolação de decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme da lei.
Proceda-se à devida reunião dos autos, cabendo à Secretaria desta unidade judiciária realizar as anotações e registros necessários para o processamento conjunto dos feitos.
Intimem-se as partes de ambos os processos sobre a presente decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:44
Decisão Proferida
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11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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