TJAL - 0700487-59.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700487-59.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Relação: 0330/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701; e II) Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$45,00 quarenta e cinco reais), desde 06/2023 (fl.15), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advogados(s): Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) -
16/07/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:21
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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02/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Lavynia Ferreira de Andrade (OAB 22257/AL) Processo 0700487-59.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilma Marques da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701; e II) Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$45,00 quarenta e cinco reais), desde 06/2023 (fl.15), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:06
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL) Processo 0700487-59.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilma Marques da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação material e moral proposta por Nilma Marques da Silva, em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec.
Explica a autora que percebe benefício junto ao INSS e observou descontos realizados pelo demandado, cuja origem alega desconhecer.
Assim, requereu, a declaração de inexistência de débito, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Pugnou, outrossim, pela condenação em danos morais, ante o comportamento lesivo da ré.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Ultrapassado o prazo, intime-se para réplica.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:38
Decisão Proferida
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06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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