TJAL - 0700171-49.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0700171-49.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - AUTOR: B1Robson Fernandes da SilvaB0 - RÉ: B1Luciana Fernandes Silva de SouzaB0 - Autos n° 0700171-49.2023.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores Autor: Robson Fernandes da Silva Réu: Luciana Fernandes Silva de Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Batalha, 13 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL) - Processo 0700171-49.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - AUTOR: B1Robson Fernandes da SilvaB0 - RÉ: B1Luciana Fernandes Silva de SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0700171-49.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Fernandes da Silva - Ré: Luciana Fernandes Silva de Souza - "Com base no acordado entre as partes, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, contados a partir da intimação desta decisão (feita em audiência às partes), para que os litigantes possam dar cumprimento aos termos avençados e iniciarem as tratativas de negociação de um possível acordo.
Durante o período de suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais.
Findo o prazo ora estabelecido, caso não haja comunicação nos autos quanto à efetivação do acordo, o processo retomará seu curso normal, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação pela parte ré, independentemente de novo ato de intimação.
Intimados em audiência". -
13/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0700171-49.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Fernandes da Silva - Ré: Luciana Fernandes Silva de Souza - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Virtual de Conciliação, para o dia 13 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
11/03/2025 15:18
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0700171-49.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Fernandes da Silva - Ré: Luciana Fernandes Silva de Souza - Trata-se de ação de responsabilidade civil contra administrador de fato por perdas e danos c/c pedido de tutela antecipada de arresto ajuizada por SUPERMERCADO KIBARATO (R.
F.
DA SILVA - EPP) e DISTRIBUIDORA DE GÁS CONFIANÇA LTDA, representadas por seu sócio ROBSON FERNANDES DA SILVA, em face de LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA, AUTOPOSTO, AUTOPEÇAS E POUSADA PAGUEMENOS, FERNANDES E CIA LTDA, C.
F.
CONFIANÇA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS/CF JR LTDA, LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA-ME SHOPPING DO CABELEIREIRO LTDA, L.
F.
DA SILVA TAPERA e o espólio de CARLOS FERNANDES DA SILVA, representado pela inventariante LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA.
Narra a petição inicial que, em 30/07/2020, a requerida Luciana Fernandes Silva de Souza foi convidada a participar da gestão financeira das empresas requerentes após o falecimento de Carlos Fernandes da Silva, ocorrido em 26/07/2020, irmão do requerente Robson Fernandes da Silva.
Afirma que, em razão da fragilidade emocional decorrente da perda do ente familiar, o requerente repassou a gestão financeira das empresas à demandada, que a exerceu no período de 01/08/2020 a 31/12/2021.
Alega que, durante o referido período, a requerida teria violado os deveres legais assumidos, conduzindo uma gestão fraudulenta, com abusos e desvios de patrimônio no montante aproximado de R$ 4.494.520,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais) Menciona que o modus operandi da requerida consistia na realização de transferências bancárias ou pagamentos de credores para empresas em nome da requerida e do de cujus Carlos Fernandes da Silva.
Sustentam que o administrador responde pelos prejuízos causados quando viola a lei ou o contrato social, de forma dolosa ou culposa, devendo responder com seus bens particulares perante a sociedade ou terceiros prejudicados.
Preliminarmente, os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que sofreram elevado desfalque financeiro que inviabilizaria o custeio das despesas processuais no momento atual.
Subsidiariamente, requereram o diferimento das custas para pagamento ao final do processo.
Postularam a concessão de tutela provisória de urgência para realização de arresto do patrimônio da requerida Luciana Fernandes Silva de Souza, bem como dos bens que constam em nome do espólio de Carlos Fernandes da Silva e de terceiros a eles relacionados (filhos, mãe, irmãos da requerida), até o importe de R$ 4.335.182,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais).
Requereram a nomeação de perito judicial com expertise na área contábil para realização de auditoria nas contas bancárias das empresas autoras e nas empresas para as quais foram destinados os recursos financeiros supostamente desviados.
No mérito, em síntese, pugnaram pela procedência da ação com a condenação dos requeridos à reparação dos danos causados, determinando-se a restituição de todos os valores indevidamente desviados durante o período de sua administração, abrangendo pagamentos de credores, despesas pessoais da requerida e familiares, transferências para pessoas físicas e outros atos reconhecidos como indevidos, a serem apurados mediante perícia.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de págs. 13-1425. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício do diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com cediço, a medida de arresto pleiteada possui natureza acautelatória e excepcional, demandando prova robusta não apenas da existência do crédito, mas também do risco concreto de dilapidação patrimonial, não sendo suficientes meras alegações ou suposições.
Nesse sentido, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISUM INDEFERIU ARRESTO CAUTELAR.
INSURGÊNCIA EXEQUENTE .
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE ENSEJE PERIGO CONCRETO DE INEFICÁCIA EXECUTIVA, NA MEDIDA EM QUE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELAS EMPRESAS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA TAL SITUAÇÃO.
REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR.
INTELIGÊNCIA DO ART . 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0117972-67 .2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
ARRESTO DE BENS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Expresso Nacional Ltda. contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto, formulado em ação monitória combinada com arresto, ajuizada em desfavor de Goyá Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda.
A agravante busca a reforma da decisão para o arresto de bens da agravada, alegando inadimplência prolongada e risco ao resultado útil do processo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de arresto de bens; e (ii) se há risco concreto de dilapidação patrimonial pela parte agravada, que justifique a medida pleiteada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4 .
O inadimplemento contratual e a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não configuram, por si só, risco suficiente para a concessão da tutela de arresto. 5.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente por parte da agravada, o que justifica a manutenção do indeferimento da medida.IV .
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O inadimplemento contratual prolongado, sem prova de dilapidação patrimonial, não autoriza a concessão de arresto cautelar ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 301.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5303983-82 .2024, Rel.
Des (a).
Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. (TJ-GO 57900087420248090018, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens.
O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela existência de várias ações contra os executados e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC; III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional . 4.
A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos.
A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5 .
Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido .
Tese de julgamento: 1.
O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8 .26.0000, Rel.
Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39 .2021.8.26.0000, Rel .
Vicentini Barroso, j. 13/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321282920248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) No caso em testilha, embora os documentos colacionados aos autos, em especial os extratos bancários, demonstrem a realização de diversas transferências das contas das empresas autoras para empresas vinculadas à requerida, não verifico, neste juízo preliminar de cognição sumária, elementos suficientes para evidenciar, de plano, que tais operações foram efetivamente irregulares ou realizadas sem qualquer respaldo contratual/negocial.
Ademais, não obstante as empresas autoras aleguem que a requerida estaria se desfazendo do patrimônio do espólio, não trouxeram aos autos elementos probatórios concretos que evidenciem tal conduta.
Desta forma, não estando suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
10/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 09:33
Juntada de Documento
-
31/10/2024 18:19
Juntada de Documento
-
25/07/2024 19:31
Juntada de Documento
-
08/04/2024 13:36
Conclusos
-
08/04/2024 13:16
Publicado
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Documento
-
08/04/2024 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição
-
05/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:53
Conclusos
-
18/09/2023 08:03
Remetidos os Autos da Distribuição
-
24/08/2023 09:28
Juntada de Documento
-
24/08/2023 09:28
Juntada de Documento
-
09/08/2023 14:01
Publicado
-
08/08/2023 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:44
Suspeição
-
18/04/2023 15:20
Juntada de Documento
-
18/04/2023 14:46
Conclusos
-
18/04/2023 14:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741851-75.2022.8.02.0001
Adenice de Omena Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2024 18:48
Processo nº 0700096-02.2023.8.02.0045
Maria Quiteria da Silva Oliveira
Mq de Oliveira Cavalcante Comercio de Ar...
Advogado: Rafaella Maria da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2023 12:02
Processo nº 0711602-39.2025.8.02.0001
Ilanusa Albuerque Sousa
Municipio de Maceio
Advogado: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 10:05
Processo nº 0700487-59.2025.8.02.0053
Nilma Marques da Silva
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Maryele Maria da Costa Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 09:35
Processo nº 0700893-75.2023.8.02.0045
Jaqueline Lilia da Silva
Caixa Economica Federal - Murici-Al (Age...
Advogado: Maycon Gomes de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 14:32