TJAL - 0000310-92.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0000310-92.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Santos Magalhães - DECISÃO Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio o perito engenheiro civil ANDERSON DONATO ARAÚJO NUNES, E-mail: [email protected], Telefone: (82) 99400-5175, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado/a: Esclareço, inicialmente, que tal perícia será rateada entre as partes.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:39
Decisão Proferida
-
04/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0000310-92.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniela Santos Magalhães - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:13
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 13:48
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2023 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701663-53.2023.8.02.0050
Sonia Maria da Cruz Araujo
Joel da Silva Cruz
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 10:50
Processo nº 0717303-72.2023.8.02.0058
Maria Eulalia Felix
Joao Batista Felix
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2023 13:11
Processo nº 0700900-73.2024.8.02.0064
Janaina Vital da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 11:16
Processo nº 0706024-02.2017.8.02.0058
Rosilda Maria Santos Martins
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2017 10:22
Processo nº 0703764-68.2025.8.02.0058
Ewilly Loanne Torres Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Abilio da Silva Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 10:26