TJAL - 0703764-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abílio da Silva Leite (OAB 22124/AL) Processo 0703764-68.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Ewilly Loanne Torres Santos - DECISÃO Analisando detidamente os autos é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente cumprimento da presente ação.
O art. 267, inc.
II e parágrafo único do CPC disciplina que o magistrado recusará o cumprimento da carta precatória em face da incompetência material do magistrado.
No caso em questão, figurando como parte ré a Caixa Econômica Federal, é uma empresa pública federal, a competência para conhecer e julgar a demanda é, indubitavelmente, da Justiça Federal, conforme determina o dispositivo supracitado.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 45, estabelece que: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho." Sendo assim, configurada a incompetência material desta Vara Cível Residual, deverá a presente ação ser declinada ao Justiça Federal de Arapiraca/AL, órgão jurisdicional competente para o cumprimento das diligências solicitadas, considerando a natureza da ação e a qualidade da parte ré.
Isto posto, torna-se inviável a análise do pedido em comento, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente.
Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a Justiça Federal de Arapiraca/AL.
Providências necessárias.
Arapiraca , 12 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:16
Decisão Proferida
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07/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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