TJAL - 0701637-69.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:10
Transitado em Julgado
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07/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ) Processo 0701637-69.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Coqueirais -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo determinou a emenda da petição, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada por seu advogado, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência determinada na decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao fazer o juízo de admissibilidade, o juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos exigidos ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil.
Ocorrida alguma irregularidade ou não preenchido os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, o juiz determinará a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento em caso de não cumprimento pelo autor (parágrafo único, art. 321).
Neste sentido, o juiz não resolverá o mérito quando for indeferida a petição inicial (art. 485), de sorte que ocorrerá extinção do processo desde que observado o parágrafo único do referido art. 321.
Entendo ser o caso, pois, de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legalmente previsto para o emendar a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários.
P.I.C. -
06/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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