TJAL - 0801403-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:13
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801403-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Record Planejamento e Construção Ltda - Agravada: Telma Maria de Lima Lôbo - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCORPORAÇÃO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA.
EMPRESA AGRAVANTE QUE COMPÕE A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA IMOBILIÁRIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO CONTEXTO DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER (I) SE A AGRAVANTE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER À AÇÃO, CONSIDERANDO SUA PARTICIPAÇÃO COMO INTERVENIENTE ANUENTE NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS; (II) SE É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA; E (III) SE ESTÁ CORRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NA CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EMPRESA AGRAVANTE COMPÕE A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E, POR FORÇA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.4.
A DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONFORME PREVÊ O ART. 88, DO CDC E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.5.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI CORRETAMENTE DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC E DO ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À EMPRESA RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, O FORNECEDOR RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AINDA QUE ATUE POR MEIO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. 2. É INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DEMANDAS CONSUMERISTAS, CONFORME O ART. 88 DO CDC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DETERMINADA QUANDO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E A MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DO FORNECEDOR."_________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 125, II, E 373, §§ 1º E 2º, E CDC, ARTS. 6º, VIII, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 88.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.344.836/SP, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 28/8/2023; STJ, AGINT NO ARESP: 1644216 PR 2019/0383775-0, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, J. 24/08/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) -
01/05/2025 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:19
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:19:20 local.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801403-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Record Planejamento e Construção Ltda - Agravada: Telma Maria de Lima Lôbo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) -
10/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801403-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Record Planejamento e Construção Ltda - Agravada: Telma Maria de Lima Lôbo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) -
26/03/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:17
Certidão sem Prazo
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14/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 13:16
Ciente
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14/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801403-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Record Planejamento e Construção Ltda - Agravada: Telma Maria de Lima Lôbo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando reformar a Decisão (fls. 149/151 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, nº. 0747002-85.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] Com efeito, indefiro a alegação de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação à lide, diante da legitimidade passiva da ré determino prosseguimento do feito.
Defiro o pedido de inversão de ônus de prova, nos termos do art. 6°,VIII, so CDC, para que a ré demonstre que cumpriu o prazo para a entrega do imóvel.
Nos termos do art. 357, V, do CPC, defiro a realização audiência de instrução, inclua-se em pauta. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, na medida em que o contrato de cessão foi firmado entre a Convenção Batista Alagoana e a parte Agravada, não tendo qualquer responsabilidade sobre a negociação da qual não fez parte.
Salientou que "A parte agravante juntou aos autos a Rerratificação da Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada entre Convenção Batista Alagoana e Projeto Imobiliário Belle Vue (fls. 118/119), em que consta que a Convenção Batista - credora - é a única responsável pelas cessões de direitos e respectivos termos aditivos firmados com terceiros, constando expressamente, inclusive, que é a única responsável por suas consequências jurídicas e legais." (Sic, fl. 05) Afirmou que "o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão com base na suposta responsabilidade da empresa agravante por constar como responsável pelo empreendimento conforme item 02 do instrumento jurídico à fl. 15.
No entanto, o referido documento sequer faz menção à agravante e sim à empresa Projeto Imobiliário Belle Vue Ltda, constando, inclusive, sua assinatura ao final.
Tal fato somente confirma o que ora se demonstra: a empresa agravante não tem qualquer responsabilidade pelo empreendimento em questão." (Sic, fl. 06) Reverberou que "a empresa Projeto Imobiliário Belle Vue SPE Ltda consiste numa Sociedade de Propósito Específico (SPE), com o objeto social definido em seu instrumento de constituição.
Assim, uma vez constituída, a Sociedade com Propósito Específico (SPE) adquire personalidade jurídica própria, e, portanto, estrutura destacada das pessoas e/ou sociedades que a constituíram.
Deste modo, uma vez promovida a personalidade jurídica, a SPE, sob uma das formas societárias previstas no ordenamento jurídico pátrio, passa a responder pelos direitos e deveres decorrentes da realização do empreendimento para o qual foi constituída." (Sic, fl. 06) Seguiu narrando que "todos os documentos juntados aos autos, seja pela agravada ou agravante, a empresa recorrente não figura como parte.
Resta comprovado que a negociação se deu entre a Convenção Batista e a agravada e que a empresa Projeto Imobiliário Belle Vue - empresa diversa da presente, como demonstrado - foi a responsável pela construção do Mansões do Alto." (Sic, fl. 07) Asseverou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de relação de consumo, devendo a relação ser regida pelo Código Civil.
Ante a isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a Decisão objurgada indeferindo a inversão do ônus da prova, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e possibilitando a denunciação à lide da Convenção Batista Alagoana para que venha a integra a demanda.
Juntou documentos de fls.13/28.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 28) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, verifica-se que a discussão não está pautada nos termos da Cessão de Direitos firmada entre a Convenção Batista Alagoana e a Demandante, Sra.
Telma Maria, mas em relação ao atraso na entrega da obra, o que atrai a legitimidade passiva da Agravante, que figurou com interveniente anuente da cessão realizada, e por compor a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela concretização do empreendimento, que não possui autonomia econômica própria, sendo, portanto, responsável solidária, na dicção do Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por conseguinte, destaca-se que a Convenção Batista Alagoana não tem o dever de indenizar a parte Ré/agravante, no tocante à realização da obra e do cumprimento dos prazos pré estabelecidos, não havendo que se falar em denunciação à lide e aplicação do Art. 125, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, na medida em que a cessão de direitos refere-se, tão somente, a unidade 403-A do empreendimento, não existindo por parte da Demandante/Agravada ganho econômico direto, bem como é permitido ao juízo a inversão do ônus da prova, ou a sua redistribuição dinâmica, transferindo-se o encargo para a parte que tiver maior facilidade de acesso à prova do fato(Art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC).
Por fim, destaca-se que não se aplica a denunciação à lide ou do chamamento ao processo às relações de consumo, notadamente pelo fato de as demandas consumeristas não admitirem essas espécies de intervenção de terceiros (Art. 88, do CDC).
Corroborando o exposto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º) - (STJ - AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1644216 PR 2019/0383775-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intimem-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB: 12623/AL) - Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB: 18894/AL) -
06/03/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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