TJAL - 0700178-73.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700178-73.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Dispensado o relatório, a teor do que disciplina o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia cinge-se à perquirição de que a requerida tenha efetuado ligações de modo excessivo para a parte requerente que tenham lhe causado danos de ordem extrapatrimonial.
Inicialmente, considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
Nos termos do relato da inicial a parte autora informa que as chamadas são realizadas frequentemente de forma abusiva.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que o demandante e o demandado se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribuiu ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se provada a inexistência da falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°).
Para comprovar o fato constitutivo de seu direito - de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, elencadas no art. 373 do Código de Processo Civil - a parte autora trouxe aos autos prints e gravações de chamadas que teriam sido recebidas em seu terminal telefônico, efetuadas pelo banco demandado (fls. 13/27).
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), limitando-se, ao revés, a afirmar que as supostas cobranças não foram direcionadas ao demandante, bem como que não há nos autos comprovação de que a parte autora seria a titular da linha que recebe as chamadas.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
In casu, destacou o próprio autor que as cobranças advêm de uma suposta dívida de terceiro.
Ademais, é incontroverso o envio de inúmeras ligações ao celular do autor em diversos horários.
Tanto é verdade que o demandante anexou farta documentação demonstrando o exercício ilegal das chamadas telefônicas.
Nisso, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Na qualidade de fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, pelo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços prestados.
Especificamente quanto à realização de repetidas ligações telefônicas pelo fornecedor de serviços, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Alagoas tem admitido a existência de dano moral desde que provada a inexistência de relação contratual ou de débito preexistente devido à empresa demandada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0702244-77.2020.8.02.0081; Relator (a):Juiz 2 Turma Recursal Unificada; Comarca:8º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 08/11/2024; Data de registro: 08/11/2024) Isto posto, deve a demandada responder pelo dano moral sofrido pela parte demandante, visto que situação vivenciada - diversas ligações telefônicas recebidas diariamente para cobrança de dívida de terceiro -, demonstra reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico e ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais (CF.
Art. 5º, V e X).
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito da lesada, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 49/51, a qual determinou que a parte demandada cesse as ligações/cobranças feitas ao demandante no número telefônico (82) 99967-2081 ou outro número de telefone que pertença ao autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por episódio de cobrança. 2.
Condenar a parte demandada a pagar indenização ao demandante - a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos - no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre esse valor, incidirá juros de mora desde a data da citação até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; tudo na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nº 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 06:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 14:06:44, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
11/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700178-73.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 22:24
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
14/05/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700178-73.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, nos termos da Lei nº 9.099/95, por ANTÔNIO LEANDRO DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28.
DECIDO.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Do ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente as informações necessárias referentes ao caso, especialmente da relação entre ambos.
Da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Diante da verossimilhança das alegações pela parte autora de que vem recebendo ligações excessivas do banco demandado, a procura de um terceiro estranho, perturbando seu sossego e, a um só tempo, pelos documentos acostados aos autos, notadamente o histórico de ligações e a mídia demonstrando o contato feito pelo demandado (fls. 13/27), a probabilidade do direito resta, in casu, evidenciada.
Com efeito, observa-se que a parte ré, supostamente, realizou inúmeras ligações para o demandante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é demonstrável pela própria natureza do pedido, ou seja, o perigo de se aguardar o transcurso do processo está devidamente caracterizado pelo fato de a parte autora receber diversas ligações diariamente, o que pode acarretar importunação abusiva.
Por fim, ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta decisão, cesse as ligações/cobranças feitas ao demandante no número telefônico (82) 99967-2081 ou outro número de telefone que pertença ao autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por episódio de cobrança.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:40
Decisão Proferida
-
10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722849-51.2024.8.02.0001
Rafaela Ochilio Gomes
Banco Agibank S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 20:59
Processo nº 0741538-17.2022.8.02.0001
Fernando Francisco Vieira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosa Alice Novaes Ferraz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2022 14:16
Processo nº 0700910-88.2024.8.02.0203
Maria Patricia Cordeiro da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 10:21
Processo nº 0700192-57.2025.8.02.0203
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Katiane Maria da Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 14:46
Processo nº 0714652-10.2024.8.02.0001
Cicera Possidonio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 14:25