TJAL - 0703948-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703948-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada Consórcio Nacional Honda Ltda, em face de Rafaela Ricardo de Souza, devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de fl. 63 e 70 este Juízo determinou, por duas vezes, que a parte autora, através de seu representante legal, emendasse à inicial apresentando contrato devidamente assinado pela requerida, sob pena de indeferimento da inicial.
As duas intimações para a prática desses atos processuais deu-se na pessoa do advogado da parte autora.
Ocorre que nas duas oportunidades a parte requerida apresentou a cópia do contrato sem assinatura.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e a presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo, sendo certo que, dentre esses requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, existe a necessidade de a inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
São elevados à condição de documento essencial à propositura da ação alguns documentos sem os quais a ação não pode seguir, como o caso de um contrato firmado entre as partes, quando a ação se apoia nesse vínculo jurídico.
Ante a ausência de tal ou qual documento, este ou aquele processo não pode se desenvolver validamente, impondo-se sua extinção prematura.
De fato, a necessidade de juntada de documentos essenciais é tão premente no corpo do CPC, que o art. 320 desse codex dispõe, expressamente, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." No presente caso, verifica-se que este juízo intimou por 2 vezes a parte autora, na pessoa de seu advogado (conforme art. 321, do CPC).
Por outro lado, o CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando indeferida a inicial (art. 485, I).
Com efeito, não tendo o requerente cumprido a diligência determinada por este juízo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, pela violação ao quanto disposto nos arts. 319, VI e 320, ambos do CPC.
Assim, a extinção prematura do processo, pela ausência de pressuposto objetivo de validade do processo, é medida que se impõe.
Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703948-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, junte aos autos o contrato devidamente assinado, conforme já determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Reitere-se, ainda, que a parte deve observar, no momento do peticionamento, se o arquivo anexado aos autos consta, de fato, com a assinatura exigida.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 24 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703948-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato devidamente assinado, uma vez que o documento que instrui a presente ação de busca e apreensão está pendente de assinatura, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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