TJAL - 0810133-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:38
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810133-03.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: LARISSA DE REZENDE GOMES ALVES - Embargado: Geap - Fundação de Seguridade Social - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0810133-03.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente LARISSA DE REZENDE GOMES ALVES e como parte recorrida Geap - Fundação de Seguridade Social, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar o erro material apontado, a fim de que, na Ementa, onde conste RECURSO CONHECIDO E PROVIDO passe a consta RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO ERRO MATERIAL NA EMENTA QUE INDICOU O PROVIMENTO DO RECURSO QUANDO O JULGAMENTO FOI PELO NÃO PROVIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
CONSTATOU-SE CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA DO JULGADO, QUE INDICOU O RECURSO COMO "CONHECIDO E PROVIDO", E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, QUE REGISTROU O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 5.
O ERRO MATERIAL ESTÁ EVIDENCIADO PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO (QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO) E O TEXTO CONSTANTE NA EMENTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO VERIFICADA DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO E O TEXTO CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 09:51
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810133-03.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: LARISSA DE REZENDE GOMES ALVES - Embargado: Geap - Fundação de Seguridade Social - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) -
06/05/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810133-03.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: LARISSA DE REZENDE GOMES ALVES - Embargado: Geap - Fundação de Seguridade Social - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Mauricio Cardoso Braga (OAB: 13877/AL) -
10/03/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:19
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:51
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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