TJAL - 0802623-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:48
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Andréia de Melo Sá - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802623-02.2025.8.02.0000/50002 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Andréia de Melo Sá, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando o Acórdão de fls. 858/865 do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) mencionados(as) na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COISA JULGADA.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DE DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO DA PARTE EMBARGADA.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO ARGUMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONSTAVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIFICAMENTE SE A DETERMINAÇÃO PARA RESTABELECER O LIMITE DE CRÉDITO DA PARTE CONSUMIDORA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR, OU SE TAL MEDIDA REPRESENTA UM DESDOBRAMENTO LÓGICO E NECESSÁRIO DA ANULAÇÃO DO DÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, POIS ENFRENTOU A MATÉRIA CONTROVERTIDA E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO ADOTADA, O QUE AFASTA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4- A DETERMINAÇÃO PARA O RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO NÃO VIOLA A COISA JULGADA, POIS CONSTITUI CONSEQUÊNCIA LÓGICA E DESDOBRAMENTO NECESSÁRIO DA ANULAÇÃO DA COBRANÇA.
A RESTAURAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR À COBRANÇA INDEVIDA ABRANGE NÃO APENAS A DEVOLUÇÃO DE VALORES, MAS TAMBÉM O REAJUSTE DO LIMITE DE CRÉDITO QUE FOI CONSUMIDO PELA OPERAÇÃO ANULADA.5- A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E UMA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, FINALIDADE PARA A QUAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO VIA PROCESSUAL INADEQUADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.6- O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES SE JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
A PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, POR MERO INCONFORMISMO, DESVIRTUA A FINALIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
O RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO CONSUMIDO POR COBRANÇA JUDICIALMENTE DECLARADA NULA É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO ANULATÓRIA E NÃO REPRESENTA OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA."7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 509, 513, 783, 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000, 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 24/03/2022; TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000, 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 21/10/2021; TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0707944-27.2013.8.02.0001, 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 14/05/2020; TJ-AL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0071665-04.2007.8.02.0001, 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 14/05/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 13:00
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Andréia de Melo Sá - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) -
11/07/2025 12:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
18/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:16
Ato Publicado
-
03/06/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/05/2025 12:31
Ciente
-
27/05/2025 12:12
Ciente
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:38
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:35
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Andréia de Melo Sá - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0802623-02.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Andréia de Melo Sá e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão só para DETERMINAR que a parte Agravada restabeleça o limite de crédito da parte agravante, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 796/803, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO COMO CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO E DETERMINOU A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, APÓS SENTENÇA QUE ANULOU DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS FRAUDULENTAMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A ANULAÇÃO JUDICIAL DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO ACARRETA, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, O RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO DA PARTE CONSUMIDORA; (II) DEFINIR SE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES ANULADAS OU LIMITAR-SE AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO NA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ANULAÇÃO JUDICIAL DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO TEM COMO EFEITO JURÍDICO O RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR, INCLUINDO O RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO, AINDA QUE A SENTENÇA EXEQUENDA NÃO CONTENHA DETERMINAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. 4.
A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, CONFORME VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E NÃO AO VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES ANULADAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A ANULAÇÃO JUDICIAL DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO IMPLICA, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA PARA O EFETIVO RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR, O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTABELECER O LIMITE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR QUE FOI CONSUMIDO POR TAIS OPERAÇÕES, AINDA QUE INEXISTA COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA NESSE SENTIDO. 2.
A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ANULA NEGÓCIOS JURÍDICOS E CONDENA À RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO, DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE AFERIDO PELA PARTE VENCEDORA, CONFORME FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL." 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 182; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 487, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; STJ, SÚMULA 43.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) -
20/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:39
Julgamento Virtual Iniciado
-
08/05/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Andréia de Melo Sá - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) -
06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravante: Andréia de Melo Sá - Agravante: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) - João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) -
11/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 16:31
devolvido o
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:20
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/04/2025 09:17
Ciente
-
04/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:06
Incidente Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Andréia de Melo Sá - Embargado: Banco do Brasil S.a - Embargado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ANDRÉIA DE MELO SÁ, às fls. 1-2, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a decisão de fls. 776-783 proferida no Agravo de Instrumento por este Relator, que tratou de honorários de sucumbência e do restabelecimento de limite de crédito em contrato bancário.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que a decisão embargada é obscura, pois o Relator afirmou que a Agravante pleiteava o valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência, quando na verdade pretendia que fosse considerado o valor total da condenação.
Alega que questionou a interpretação equivocada do Juízo singular sobre a abrangência do valor da condenação para fins de cálculo dos honorários.
Argumenta, ainda, que a decisão não deixou claro se o restabelecimento do limite de crédito abrange o crédito do contrato de mútuo, além do limite do cartão de crédito, gerando dúvida sobre o alcance da determinação judicial.
Dessa forma, requer a embargante o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam esclarecidas as obscuridades apontadas, especificamente se o restabelecimento do limite de crédito abrange o contrato de mútuo e se houve a correta compreensão das razões do Agravo de Instrumento quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (fls. 6/12), pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, merece observar a lição de Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Não se apresenta a alegada omissão.
Nenhuma questão, nenhum ponto controvertido e relevante que caberia analisar foi esquecido; os pontos essenciais, necessários à decisão, foram enfrentados.
Quanto à alegada obscuridade, igualmente não se vislumbra.
A redação da decisão é perfeitamente clara, não havendo dificuldade quanto à compreensão ou interpretação.
Vejamos: [...] quando o juiz anula a cobrança de valores pagos com cartão de crédito, ele está essencialmente declarando que a dívida cobrada era indevida ou inexistente.
A anulação da cobrança tem como efeito jurídico retroagir a situação ao estado anterior à cobrança indevida.
No contexto do cartão de crédito, a cobrança indevida não apenas implica a devolução dos valores pagos (obrigação de dar), mas também a necessidade de restaurar o limite de crédito que foi indevidamente consumido por essa cobrança.
Isso ocorre porque o limite de crédito do cartão é diretamente afetado por compras e pagamentos.
Se uma cobrança é considerada nula, o limite de crédito deve ser ajustado como se essa cobrança nunca tivesse ocorrido.
A meu pensar, ao menos neste momento de cognição sumária, a declaração de anulabilidade de operações com o cartão de crédito implica na necessidade de realização de ações para que o limite de crédito do titular do cartão retorne ao patamar que estaria caso a cobrança indevida não tivesse sido efetuada. É consequência lógica, é um desdobramento lógico e necessário da sentença que anulou a cobrança, visando a garantir o cumprimento integral da decisão judicial e a reparação completa dos efeitos da cobrança indevida.
Presente, pois, a meu ver, a plausibilidade do direito da parte agravante e igualmente o risco da demora, na medida em que, em não sendo restaurado o limite de crédito da Exequente/Agravante, o seu direito fica, em parte, tolhido.
Quanto ao pedido para que a base de cálculo da obrigação de pagar quantia considere a restituição dos valores referentes aos negócios jurídicos anulados, a posição da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que se observar tão só o proveito econômico, e não o valor total da causa.[...] Dessa forma, concluo que não existe qualquer vício no acórdão recorrido.
A pretensão da parte embargante não é provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer a tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Diante de tais casos, esta 2ª Câmara Cível assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS PREVISTOS NO REFERIDO ARTIGO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000; 2ª Câmara Cível; Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Julgado em 24/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000; 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Julgado em 21/10/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0707944-27.2013.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/05/2020). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NA DECISÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELOS RECORRENTES.
ART. 1.025 DO CPC/15.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0071665-04.2007.8.02.0001; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 15/05/2020). (Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando a decisão monocrática de fls. 796/803 dos autos principais.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) -
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/03/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Andréia de Melo Sá - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto por ANDRÉIA DE MELO SÁ, às fls. 1-17, com o objetivo de reformar a decisão (despacho com conteúdo decisório) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, que indeferiu o pedido de cumprimento da obrigação de fazer e determinou a correção dos cálculos apresentados para o cumprimento da obrigação de pagar, nos autos do processo nº 0700675-78.2022.8.02.0046.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao interpretar os efeitos da anulação dos negócios jurídicos, especialmente no que tange ao retorno das partes ao estado anterior e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Alega que a sentença anulou operações bancárias e determinou a restituição de danos materiais, mas o juízo de primeiro grau negou o pedido para restabelecer os limites de crédito, o que seria um efeito típico da anulação conforme o art. 182 do Código Civil.
Afirma que a decisão é contraditória, pois a anulação dos negócios jurídicos sem o retorno aostatus quo antetorna a medida ineficaz.
Argumenta ainda que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor total da causa, e não apenas o proveito econômico obtido na decisão interlocutória.
Destaca o risco de dano grave e irreparável caso a decisão seja imediatamente cumprida, pois implicaria em refazimento de cálculos e prejuízo financeiro.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja concedido efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
Requer que seja reconhecida a obrigação de fazer consistente na restauração dos limites de crédito e que a base de cálculo da obrigação de pagar quantia considere a restituição dos valores referentes aos negócios jurídicos anulados.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, em que pese o juízo de origem tenha proferido um despacho, constata-se conteúdo decisório, portanto trata-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Assim, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, revela-se imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Vejamos, de início, a fundamentação do juízo de origem ao indeferir o pedido da ora parte agravante: [...] Inicialmente, indefiro o requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, além da impossibilidade de reunir as obrigações de fazer e de pagar em uma única execução, tal cumprimento não seria viável, mesmo que admissível.
Isto porque, a sentença, assim como o acórdão, não impuseram à parte ré a obrigação de disponibilizar o limite e a margem de crédito utilizados em empréstimos e compras com cartão de crédito, nem qualquer outra obrigação de fazer.
No que diz respeito a obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial do cumprimento de sentença, corrigir os cálculos apresentados, excluindo os valores relacionados a empréstimos, transferências e compras anuladas, na medida em que a declaração de anulabilidade não implica a restituição automática desses valores.
Assim como, a sentença de f. 497-513 condenou a parte ré apenas à restituição do montante de R$ 10.554,00 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais, não havendo, portanto, fundamento para a restituição de outros valores.
Desta forma, sendo admissível portanto, somente as indenizações a título de astreintes, multa dos embargos de declaração, danos materiais no valor de R$ 10.554,00 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] De fato, observada a sentença (fls. 497/513 dos autos originários), percebe-se claramente que não impôs à parte ré, ora agravada, a obrigação de disponibilizar o limite e a margem de crédito utilizados em empréstimos e compras com cartão de crédito, e não estabeleceu qualquer outra obrigação de fazer.
Vejamos: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a anulabilidade das seguintes operações bancárias: o empréstimo no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), as compras realizadas nos cartões de crédito da autora no valor total de R$ 26.927,00 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e sete reais), as transferências bancárias nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como as compras realizadas via cartão de débito nos valores de R$900,00 (novecentos reais) e R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais).
Ainda, condeno os réus a restituírem à autora o valor de R$ 10.554,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros da mora a partir da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a SELIC, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros da mora de 1% ao mês da citação até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] O Acórdão (fls. 646/657 dos mesmos autos), por sua vez, apenas reduziu o valor da indenização por danos morais.
Vejamos: ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor mais adequado aos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos análogos.
Ocorre que, quando o juiz anula a cobrança de valores pagos com cartão de crédito, ele está essencialmente declarando que a dívida cobrada era indevida ou inexistente.
A anulação da cobrança tem como efeito jurídico retroagir a situação ao estado anterior à cobrança indevida.
No contexto do cartão de crédito, a cobrança indevida não apenas implica a devolução dos valores pagos (obrigação de dar), mas também a necessidade de restaurar o limite de crédito que foi indevidamente consumido por essa cobrança.
Isso ocorre porque o limite de crédito do cartão é diretamente afetado por compras e pagamentos.
Se uma cobrança é considerada nula, o limite de crédito deve ser ajustado como se essa cobrança nunca tivesse ocorrido.
A meu pensar, ao menos neste momento de cognição sumária, a declaração de anulabilidade de operações com o cartão de crédito implica na necessidade de realização de ações para que o limite de crédito do titular do cartão retorne ao patamar que estaria caso a cobrança indevida não tivesse sido efetuada. É consequência lógica, é um desdobramento lógico e necessário da sentença que anulou a cobrança, visando garantir o cumprimento integral da decisão judicial e a reparação completa dos efeitos da cobrança indevida.
Presente, pois, a meu ver, a plausibilidade do direito da parte agravante e igualmente o risco da demora, na medida em que, em não sendo restaurado o limite de crédito da exequente/agravante, o seu direito fica, em parte, tolhido.
Quanto ao pedido para que a base de cálculo da obrigação de pagar quantia considere a restituição dos valores referentes aos negócios jurídicos anulados, a posição da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que se observar tão só o proveito econômico, e não o valor total da causa.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, no sentido de, reformando parcialmente a decisão combatida, DETERMINAR que a executada, ora parte agravada, restabeleça o limite de crédito da parte agravante.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lais R.
Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) -
13/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/03/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:03
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
13/03/2025 13:03
Vinculação de Tema
-
13/03/2025 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 10:02
Ciente
-
12/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:40
Incidente Cadastrado
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/03/2025 10:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
11/03/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802623-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Andréia de Melo Sá - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) -
10/03/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:40
Distribuído por dependência
-
09/03/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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