TJAL - 0715366-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Manoel Eusebio dos Santos Neto (OAB 13855/AL), Anderson Bruno Santos Lima (OAB 20628/AL) Processo 0715366-90.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Sebastiana da Silva - Interditan: Daiana Noia da Silva - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0715366-90.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Josefa Sebastiana da Silva Interditando: Daiana Noia da Silva Aos 11 de março de 2025, às 11:45, na sala de audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3482-9521, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected], nesta Cidade, onde presente se achava o MM Juiz de Direito, Luciana Josué Raposo Lima Dias, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedido, que este subscreve.
Apregoadas as partes, responderam ao pregão: a requerente Josefa Sebastiana da Silva, seus Advogados Anderson Bruno Santos Lima, OAB/AL 20.628, Manoel Eusebio dos Santos Neto, OAB/AL 13.855; e a interditanda Daiana Noia da Silva.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a observação pessoal do(a) interditando(a), para melhor aquilatar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Assim, foram feitas perguntas quanto à sua vida, negócios e tudo mais que pudesse dar melhor visão quanto ao estado psíquico do(a) referido(a) interditando(a).
A seguir, foi ouvida a genitora da interdintada, autora da ação.
Presente da Defensora, a mesma ofertou contestação por negativa geral.
A seguir a MM juíza proferiu sentença oral, que passo a transcrever: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por Josefa Sebastiana da Silva, em face de Daiana Noia da Silva, todos qualificados.A requerente alega, em síntese, que é genitora da interditanda, que, por sua vez, possui esquizofrenia hebefrênica, CID 10 F20.1, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Os documentos necessários foram juntados às fls. 06/22.
Em decisão de fls. 24/26 foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária à autora, bem como foi deferido o pedido de tutela antecipada, decretando a curatela provisória da interditanda Daiana Noia da Silva, e nomeando a requerente Josefa Sebastiana da Silva como sua curadora provisória.
A audiência para entrevista pessoal da interditanda ocorreu aos 11/03/2025.
Conforme se verifica da certidão de fl. 50, a interditando não contestou a presente ação. À fl. 43 consta parecer do Ministério Público, pronunciando-se pela procedência do pedido da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a ação de interdição (curatela) é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela.
Nesse diapasão, podemos afirmar que a Curatela é o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens.
Inclusive, de conformidade com o Novo Código de Processo Civil, na decisão que decreta a interdição, o juiz deve fixar os limites da curatela, observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como considerar suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências ( CPC, art. 755, I e II), BEM COMO O ATESTADO MÉDICO SUBSCRITO POR PSIQUIATRA.
Diante dos fatos constatados na entrevista e documentos apresentados, dispenso a realização de perícia médica.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE DE EXPRIMIR A VONTADE.
PROVA PERICIAL .
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CONTUNDENTES.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei Brasileira de Inclusão (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/15) instituiu novidades à teoria das incapacidades, inclusive quanto à curatela, com o escopo de preservar a dignidade da pessoa considerada incapaz para expressar sua vontade ou praticar certos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve perdurar o menor tempo possível (art. 84, § 3º). 2.
O magistrado é o destinatário final das provas e avalia se são suficientes para a formação de sua convicção motivada, consoante sistema de valoração adotado pelo sistema processual civil brasileiro, o princípio da persuasão racional, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. 3.
Embora a realização de perícia constitua a regra do iter processual nas ações de interdição civil (art. 753 do CPC), o julgador deve se atentar ao caso concreto, precipuamente às provas constituídas, podendo dispensar a produção da prova técnica, excepcionalmente, quando os fatos alegados estiverem efetivamente demonstrados (art. 472 do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.( TJ-DF 07006863520218070004 - Segredo de Justiça 0700686-35.2021.8.07.0004, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destarte, comprovada a incapacidade de discernimento, e forçoso declarar a interdição da requerida, devendo sua genitora, JOSEFA SEBASTIANA DA SILVA, ser nomeada curadora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de DAIANA NOIA DA SILVA, nos termos do artigo 4º, inciso III, bem como do art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando como sua curadora a requerente JOSEFA SEBASTIANA DA SILVA, com fulcro no art. 1755, inciso I e § 1º, do CPC/15, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito curador (a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita.
Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 763 do CPC/2015 c/c art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, na forma do art. 85, § 1º, a curatela se restringirá ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que a interditada perceber a partir da decretação de sua interdição provisória, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a Sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o (a) curador (a) nomeado (a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela Compartilhada, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens da curatelada, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que diSpõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da interditada.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do § 1º do art. 1.012, do CPC/2015).
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73.Sem custas e sem honorários.
Publique-se o presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Intimem-se.
Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, saindo os presentes intimados.
Nada mais havendo, fica encerrado o presente termo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 13:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 13:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:45:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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01/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 00:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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