TJAL - 0700082-68.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB A1822/AM), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700082-68.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉ: B1Geilza Maria da TrindadeB0 - Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência dos pressupostos legais necessários à sua concessão.
Disposições finais.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Considerando que a parte ré formulou pedido de inversão do ônus da prova nos presentes autos, cumpre destacar que, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, o ônus probatório já recai, em regra, sobre a parte autora, a quem incumbe demonstrar a existência do contrato, a mora do devedor e o descumprimento das obrigações pactuadas.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique de forma concreta e fundamentada a necessidade de inversão do ônus da prova, indicando os elementos que autorizariam tal medida nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a ausência de fundamentação específica poderá ensejar o indeferimento do pedido.
Cumpra-se o que for possível por meio de Ato Ordinatório, conforme autorizado pelo art. 383 e seguintes do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento nº 13/2023).
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 04:55
Decisão Proferida
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13/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700082-68.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, até a presente data, não foi efetivada a medida liminar de busca e apreensão, deferida às fls. 42/44, uma vez que o não cumprimento do mandado ocorreu tão somente em razão de a parte autora não ter providenciado os meios necessários à efetivação da medida nele contida, deixando de entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável para diligenciar o feito, conforme certificado à fl. 50.
Em sendo assim, DETERMINO a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no último endereço indicado.
Outrossim, advirta-se à parte autora de que, caso o mandado retorne, mais uma vez, sem cumprimento devido à falta de contato da parte interessada com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o que consta nos artigos 477 e seguintes do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
02/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 02:52
Decisão Proferida
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24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0700082-68.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito nas fls. 3, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 5 dias contados a partir da apreensão do bem para pagar integralmente o débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido esse prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da apreensão do bem para apresentar a sua defesa, ainda que não pague.
Fica intimada a parte autora para agendar junto ao oficial de justiça a data e a hora para as diligências de busca e apreensão, pois os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, e não podem, em nenhuma hipótese, transportar o respectivo bem apreendido.
Faça-se constar no mandado o nome do depositário fiel e do reintegrado indicado pelo polo autor, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Faça-se constar também a autorização de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, que defiro com base no arts. 536, § 2° e arts. 846, §§ 1º a 4º do CPC.
Caso se apresente contestação antes de o mandado ser expedido ou cumprido, cumpra-se normalmente esta decisão, pois "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (tema repetitivo 1040 do STJ).
Porém, caso na peça haja preliminar de conexão ou suspensão, encaminhe-se o feito concluso.
Transcorrido o lapso do mandado por falta de contato da parte autora com o oficial de justiça, devolva-se o mandado com o registro do motivo do não cumprimento.
Nesse caso, intime-se o polo autor via ato ordinatório para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
Passado in albis este prazo, intime-se-o pessoalmente na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Indefiro, por fim, qualquer pedido de expedição de ofício à Sefaz e ao Detran para retirar os ônus incidentes sobre o veículo, pois, no aspecto da responsabilidade pelo pagamento das multas, tributos e outras despesas, a matéria exige ampla produção probatória, o que é incompatível com o célere procedimento da busca e apreensão.
Ademais, compete ao polo autor providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes após executada a liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Teotônio Vilela , 07 de março de 2025.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
07/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:15
Decisão Proferida
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14/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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