TJAL - 0706192-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:10
Apensado ao processo
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL) - Processo 0706192-97.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Jose Geraldo Correa de SouzaB0 - Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) Requerente, autorizando a Caixa Econômica Federal a proceder com a liberação integral dos valores indevidamente retidos em conta bancária de titularidade da falecida Maria Aparecida da Silva; b) Determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos seguintes pontos: i.
A existência de conta bancária ativa vinculada ao CPF da falecida; ii.
O saldo disponível na referida conta, devidamente atualizado; iii.
A data da última movimentação e eventual transferência dos valores a terceiros ou à União; c) Determino a expedição de ofício à Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com endereço no CFAP - Bloco C, Av.
Siqueira Campos, 1295, Prado, Maceió/AL, CEP 57010-385, para que preste informações sobre o número da conta bancária em que eram realizados os depósitos da pensão alimentícia em nome da Sra.
Maria Aparecida da Silva. -
29/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:11
Decisão Proferida
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10/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:35
Decisão Proferida
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05/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 18:30
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0706192-97.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose Geraldo Correa de Souza - Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital, por se tratar de ação de natureza contenciosa que não envolve matéria de sucessões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/04/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:32
Decisão Proferida
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08/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 15:54
Juntada de Alvará
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22/03/2025 15:54
Juntada de Alvará
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20/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0706192-97.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose Geraldo Correa de Souza - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por José Geraldo Correa de Souza, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Maria Aparecida da Silva.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 11, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido à fl. 13, item "j", haja vista que o presente processo trata-se de uma jurisdição voluntária não havendo a necessidade assim de realizar citações, devendo a própria parte autora diligenciar no que for necessário para o processo.
INDEFIRO o pedido à fl. 11, item "b" e "c", no que concerne à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome do requerente José Geraldo Correa de Souza, autorizando-a a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, a data da última movimentação bancária realizada, bem como se houve eventual transferência dos valores a terceiros ou à União, nos termos do Decreto nº 9.412/2018 em nome da falecida, Maria Aparecida da Silva, inscrita sob o CPF nº *39.***.*95-32.
DEFIRO o pedido de fl. 12, item "f", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida, Maria Aparecida da Silva, inscrita sob o CPF nº *39.***.*95-32.
Em atenção ao pedido à fl. 13, item "i", no que concerne a tutela de evidência requerida, INDEFIRO, no momento, o pedido de levantamento dos valores da conta do falecido, uma vez que, o adiantamento e levantamento de valores, só é admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorre na hipótese dos autos, de modo que deve a parte requerente aguardar o deslinde da presente ação, com a prolação da competente sentença.
INDEFIRO o pedido à fl. 12, item "d", no que concerne à expedição de ofício à Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome do requerente José Geraldo Correa de Souza, autorizando-a a diligenciar junto à Diretoria de Proteção Social da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com o fito de obter informações acerca do número da conta bancária em que se realizavam os depósitos de alimentos em nome da falecida, Maria Aparecida da Silva, inscrita sob o CPF nº *39.***.*95-32.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE o requerente, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 10 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/03/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:26
Decisão Proferida
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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