TJAL - 0806997-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806997-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rfc Food Service Ltda Me - Agravado: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza no tocante à declaração de pobreza não poder ser deferida por mera declaração de hipossuficiência, apenas com ressonância em elementos existentes nos autos - DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
FLUTUAÇÃO DE FATURAMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE SEU FATURAMENTO NO PATAMAR DE 500 MIL REAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, A FIM DE QUE LHE SEJA CONCEDIDA A BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE COM AS PESSOAS NATURAIS, AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL NECESSITAM COMPROVAR EFETIVAMENTE A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA AS DESPESAS DO PROCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE NO CUSTEIO, HAVENDO A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE RECEITAS DADO CONTA DE VALOR EXPRESSIVO DE FATURAMENTO EQUIVALENTE A CEM VEZES O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.4.
EVIDENCIADO, CONTUDO QUE EM PERÍODO MAIS PRÓXIMO, MODIFICAÇÃO GRAVE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, QUE APRESENTOU FATURAMENTO ZERO OU TOTAL AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES. 4.1.
COMPROVADA A INSTABILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE E A NECESSIDADE DE SEU ACESSO À JUSTIÇA, É PERTINENTE DIFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.274.275/RO, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, JULGADO EM 04.03.2024; TJAL, AGINT N. 0809800-85.2023.8.02.0000, DES.
ALCIDES GUSMÃO, 3ª CÂMARA, J. 21.03.2024; TJAL, AGINT N. 0800229-56.2024.8.02.0000, DES.
CARLOS CAVALCANTI, 2ª CÂMARA, J. 23/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Moises Gama Carnauba (OAB: 15997/AL) -
08/05/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806997-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rfc Food Service Ltda Me - Agravado: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza no tocante à declaração de pobreza não poder ser deferida por mera declaração de hipossuficiência, apenas com ressonância em elementos existentes nos autos - DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
FLUTUAÇÃO DE FATURAMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE SEU FATURAMENTO NO PATAMAR DE 500 MIL REAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA FRENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, A FIM DE QUE LHE SEJA CONCEDIDA A BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE COM AS PESSOAS NATURAIS, AS PESSOAS JURÍDICAS NÃO GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL NECESSITAM COMPROVAR EFETIVAMENTE A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA AS DESPESAS DO PROCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE NO CUSTEIO, HAVENDO A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE RECEITAS DADO CONTA DE VALOR EXPRESSIVO DE FATURAMENTO EQUIVALENTE A CEM VEZES O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.4.
EVIDENCIADO, CONTUDO QUE EM PERÍODO MAIS PRÓXIMO, MODIFICAÇÃO GRAVE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, QUE APRESENTOU FATURAMENTO ZERO OU TOTAL AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES. 4.1.
COMPROVADA A INSTABILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE E A NECESSIDADE DE SEU ACESSO À JUSTIÇA, É PERTINENTE DIFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.274.275/RO, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, JULGADO EM 04.03.2024; TJAL, AGINT N. 0809800-85.2023.8.02.0000, DES.
ALCIDES GUSMÃO, 3ª CÂMARA, J. 21.03.2024; TJAL, AGINT N. 0800229-56.2024.8.02.0000, DES.
CARLOS CAVALCANTI, 2ª CÂMARA, J. 23/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Moises Gama Carnauba (OAB: 15997/AL) -
01/04/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:49
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:49:18 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806997-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rfc Food Service Ltda Me - Agravado: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por RFC Food Service Ltda ME, em face de decisão interlocutória (fl. 64 dos autos originários) proferida em 13 de junho de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária por si ajuizada e tombada sob o n.º 0703945-80.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante, que é microempresa fora de operação e que litiga contra empreendimento de Shopping Center a fim de anular multa rescisória, sustenta que o juízo de origem indeferiu o pleito de gratuidade após verificar que teve a pessoa jurídica autora um faturamento próximo a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nos últimos doze meses. 3.
Arguiu a parte recorrente que incorreu a decisão em error in judicando, posto que deixou o juízo a quo de observar que nos últimos seis meses a parte autora não apresentou qualquer faturamento, estando fora de operação, tendo juntado como documentos comprobatórios, inclusive, extratos bancários, bem como que as custas processuais representam óbice significativo ao seu acesso à justiça, visto que ultrapassam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela de urgência recursal no presente recurso, adiantando os efeitos de eventual provimento recursal na reforma da decisão recorrida. 5.
Decisão às fls. 16/21 do relator anterior, Juiz Conv.
Wlademir Paes de Lira, que concedeu em parte a tutela antecipada recursal ante a identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravado que, regularmente intimado apresentou contrarrazões às fls. 27/34 em que pugnou pelo não provimento do recurso. 7.
Retorno dos autos conclusos em 22 de agosto de 2024, conforme certidão à fl. 57. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sergio Moises Gama Carnauba (OAB: 15997/AL) -
06/03/2025 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 17:28
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 16:49
Processo Transferido
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22/08/2024 08:20
Pedido de Transferência de Processos
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21/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:40
Ciente
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21/08/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 11:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 08:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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