TJAL - 0808155-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808155-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Lucas Alves da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE (I) DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E (II) INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE É CABÍVEL CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AGRAVANTE; E (II) SE É CABÍVEL POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO IMEDIATO (ARTIGO 932, V, DO CPC) OU POR JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO, AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS PACTUADAS, A FIM DE MANTER O VEÍCULO SOB A POSSE DO CONSUMIDOR E IMPEDIR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSIRA SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO MERECE CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DE EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE A BENESSE JÁ FOI CONCEDIDA NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.4.
O PLEITO DE JULGAMENTO MERITÓRIO MONOCRÁTICO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O ART. 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É CLARO AO DISPOR QUE, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE FOR CABÍVEL, O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE UM RECURSO SOMENTE TEM LUGAR DEPOIS DE A PARTE RECORRIDA SER INTIMADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES, SOMANDO-SE AO FATO DE QUE A PARTE RECORRENTE NÃO MENCIONOU NENHUMA SÚMULA EM SEU RECURSO.5.
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA 3ª CÂMARA CÍVEL QUE APENAS O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INTEGRAIS, PELO AUTOR, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, TEM O CONDÃO DE ILIDIR A MORA DECORRENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DO BEM SOB A POSSE DO CONSUMIDOR, ASSIM COMO IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 5.1.
NO PRESENTE CASO, É IMPOSITIVO AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS, COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. 6.
ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A QUANTIA DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR CADA DIA DE DESACATO À ORDEM DE RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA ATRIBUIR UM CARÁTER INIBITÓRIO À MEDIDA, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À PARTE ADVERSA.7.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL, NÃO É CABÍVEL FIXAÇÃO DE TETO ÀS ASTREINTES, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CABÍVEL ESTIPULAR LIMITE À MULTA COMINATÓRIA.
IV.
DISPOSITIVO8.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS N. 297 E 380; TJAL, AI 08049222020238020000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2023; TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 09/11/2023; TJAL, 0805032-19.2023.8.02.000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
31/03/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:19
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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26/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:48
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:48:28 local.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808155-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Lucas Alves da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Lucas Alves da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 54/58 dos autos originários) proferida em 24 de julho de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Acioli Araújo, nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada e tombada sob o nº 0701411-34.2024.8.02.0044. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer a possibilidade de autorização do depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para afastar os efeitos da mora, medida esta que está de acordo com o entendimento consolidado das 4 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 4.
Sustentado a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o conhecimento e o provimento do recurso de imediato por meio de decisão monocrática, com base no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e deferir os pedidos formulados para fins de tutela de urgência; ou (iii) a concessão da tutela antecipada recursal para autorizar o depósito em juízo dos valores integrais das parcelas pactuadas, a fim de manter o veículo sob sua posse e impedir que a instituição financeira insira seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 5.
Conforme termo à fl. 22, o presente processo alcançou a minha relatoria em 13 de agosto de 2024. 6.
Decisão às fls. 23/30 deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal para: (i) autorizar que a parte agravante promova o depósito judicial dos valores integrais das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e vincendas, nos termos contratados, devendo ser observada a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora a fim de manter o bem sob sua posse e evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, permitindo-se ao agravado levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso; e (ii) determinar ao banco agravado que retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora, ora agravante, em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, enquanto a parte vier realizando o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 7.
Agravado que apresentou contrarrazões recursais (fls. 58/62) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 20 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 63. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
06/03/2025 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 21:09
Decisão Monocrática cadastrada
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20/09/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 07:28
Ciente
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20/09/2024 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:09
Ciente
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01/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 11:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2024 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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