TJAL - 0702019-92.2021.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ALISSON NOGUEIRA DE LIMA (OAB 9593/AL), ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL) - Processo 0702019-92.2021.8.02.0058 - Inventário - Sucessões - INVTE: B1Maria Margarida Moreira de PaulaB0 - HERDEIRA: B1Raquel Monteiro da SilvaB0 - DECISÃO Por meio da petição de fls. 170-178 a companheira apresentou proposta de partilha dos bens, incluindo-se como meeira e herdeira do espólio.
Da referida petição, a companheira informou sobre o pagamento do imóvel arrolado e apresentou partilha considerando a situação fática da posse dos bens do espólio, requerendo a condenação da inventariante/herdeira ao pagamento de valores, para fins de compensação dos bens que couberam eu seu quinhão.
A herdeira, por sua vez, apresentou esboço de partilha, excluindo a companheira a herança dos bens do espólio. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser aplicado o art. 1829, do Código Civil, quanto a herança da companheira, de acordo com entendimento do STF, já que o art. 1790 do Código Civil é inconstitucional por dar tratamento diferenciado ao companheiro e cônjuge, nos termos da decisão proferida no recurso Extraordinário nº 878.694, cujo trecho do texto passo a destacar: O Tribunal, apreciando o tema 809 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002 (...).
Desta forma, considerando que a herdeira do falecido é sua mãe, cabe a aplicação do que dispõe o art. 1829, II, do Código Civil, ou seja, a companheira é herdeira dos bens deixados pelo inventariado.
Quanto a meação, extrai-se que houve o reconhecimento da União estável no período entre 06/03/2016 até o óbito do falecido, tendo havido a aquisição dos bens do espólio em 2020, conforme documentos de fls. 71, 72 e 148-151.
Desta forma, considerando que todos os bens foram adquiridos na constância da união estável de forma onerosa, cabe a companheira meação sobre os bens arrolados, na forma do art. 1628 c/c 1725, ambos do Código Civil.
Portanto, assiste razão à companheira, cabendo a retificação da partilha apresentada, para que a companheira seja incluída como meeira e herdeira dos bens do espólio.
Com relação ao pagamento realizado após o óbito e sobre a proposta de partilha de fls. 170-178, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias.
Apresentada contraproposta, intime-se a companheira, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório.
Após, volte o feito concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de julho de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:05
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Alisson Nogueira de Lima (OAB 9593/AL), Allisson Thiago Porto de Oliveira (OAB 11532/AL) Processo 0702019-92.2021.8.02.0058 - Inventário - Invte: Maria Margarida Moreira de Paula, Raquel Monteiro da Silva - DESPACHO Intime-se a Inventariante para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca dos documentos de fls. 167/168, retificando assim as primeiras declarações, levando em consideração o valor depositado em contas do falecido, bem como o reconhecimento da união estável do com a Sra.
Raquel Monteiro da Silva.
Arapiraca(AL), 10 de março de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
10/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:36
Decisão Proferida
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08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/11/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:49
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:16
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:56
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:59
Juntada de Mandado
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06/12/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 08:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:49
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 05:28
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2022 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 08:27
Visto em Autoinspeção
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15/07/2021 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2021 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2021 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:34
Decisão Proferida
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03/06/2021 19:59
Visto em Autoinspeção
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01/06/2021 23:33
Conclusos para despacho
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09/05/2021 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2021 01:11
Expedição de Carta.
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20/04/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 00:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2021 00:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2021 00:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2021 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 15:14
Decisão Proferida
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01/04/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/03/2021 00:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 19:20
Decisão Proferida
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01/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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