TJAL - 0802078-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802078-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VICTOR PEREIRA ROCHA - Agravado: Câmara Municipal de Maceió - Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
FUNCIONAMENTO INTELECTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDIÇÃO CLÍNICA ALEGADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS, CONFIGURA DEFICIÊNCIA MENTAL, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.298/1999 E DA LEI Nº 13.146/2015, APTA A JUSTIFICAR O ENQUADRAMENTO DO AGRAVANTE NAS COTAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ESQUIZOFRENIA, EMBORA CONFIGURADORA DE LIMITAÇÃO RELEVANTE, NÃO FICOU DEMONSTRADA COMO IMPLICANDO FUNCIONAMENTO INTELECTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA, REQUISITO ESSENCIAL AO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA MENTAL NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.298/1999.4.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NÃO COMPROVA A PRESENÇA DE IMPEDIMENTOS ADAPTATIVOS EM DUAS OU MAIS ÁREAS COMBINADAS COM O CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO INTELECTUAL, O QUE AFASTA O FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, ISOLADAMENTE, NÃO ASSEGURAM A RESERVA DE VAGAS QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS ESPECÍFICOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO INTELECTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA E LIMITAÇÕES EM MÚLTIPLAS HABILIDADES ADAPTATIVAS, NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA MENTAL PARA FINS DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.298/1999 E DA LEI Nº 13.146/2015."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 13.146/2015, ART. 2º; DECRETO Nº 3.298/1999, ART. 4º, IV.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TRF-1, AC 1001913-28.2021.4.01.3903, REL.
DES.
FED.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 6ª TURMA, J. 25.10.2023; TRF-5, APCIV 0803434-82.2016.4.05.8000, REL.
DES.
FED.
MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, J. 28.03.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB: 62394/DF) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802078-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VICTOR PEREIRA ROCHA - Agravado: Câmara Municipal de Maceió - Agravado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB: 62394/DF) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
06/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:39
Ciente
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:05
Vista à PGM
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08/04/2025 15:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802078-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Autor: VICTOR PEREIRA ROCHA - Réu: Câmara Municipal de Maceió - Réu: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por VICTOR PEREIRA ROCHA, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, em sede de Ação Ordinária com Pedido Liminar, negou o pedido de tutela antecipada formulado.
Em suas razões recursais, sustentou o Agravante, em linhas gerais, que "A decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada e excluiu o Agravante do concurso, com base na alegação de que este não preenche os requisitos legais para ser classificado como pessoa com deficiência, reflete um entendimento equivocado e restritivo do conceito de deficiência.
Em sua análise, o Juízo a quo adotou uma abordagem ultrapassada, centrada exclusivamente nos aspectos clínicos do Agravante, ignorando a ampliação conceitual trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência" (fl. 05).
Afirmou ter sido ''''diagnosticado com esquizofrenia paranoide, relatou desde a adolescência dificuldades de socialização, isolamento e limitações para manter um emprego estável, condições estas confirmadas pelos laudos médicos de psiquiatras especializados que acompanham seu quadro clínico.
Os laudos apresentados confirmam a presença de sintomas graves, como alucinações auditivas e visuais, que prejudicam sua capacidade de concentração, de interação social e de realização de atividades laborais.
Este quadro não é apenas clínico, mas funcional, pois a esquizofrenia interferiu diretamente nas capacidades do Agravante em manter uma vida social ativa e produtiva, além de gerar prejuízos consideráveis em sua autonomia" (fl. 05).
Aduziu que "A publicação oficial da Câmara reforça a urgência da situação, uma vez que a vaga destinada a PCDs será preenchida em março, e o Agravante está classificado para ocupar essa vaga.
Se o direito do Agravante não for reconhecido a tempo, ele será prejudicado de maneira irreparável, pois a vaga será ocupada por outro candidato, e o direito de inclusão do Agravante será perdido, sem possibilidade de reparação" (fl. 19).
Diante disso, requereu (fls. 20/21): [...] a.
A concessão da tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a decisão que indeferiu a tutela de urgência, garantindo ao Agravante o direito de permanecer no concurso público da Câmara Municipal de Maceió nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCDs), com a consequente garantia de convocação para posse, caso o Agravante seja aprovado de acordo com os critérios estabelecidos no edital. b.
Ao final, requer-se que o presente agravo seja provido, para que seja reformada a decisão agravada e o Agravante seja definitivamente mantido nas vagas destinadas a PCDs no concurso da Câmara Municipal de Maceió, com a convocação para posse, nos termos do edital e em conformidade com a Lei nº 13.146/2015. [...] Juntou documentos complementares às fls. 22/35.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registre-se que com o advento do novel Código de Processo Civil foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Outrossim, convém gizar que o Prontuário Médico trazido à fl. 16 deste Instrumento e acostado, na íntegra, às fls. 25/35, emitido em 03/03/2010, com data fim em 22/04/2014, não fora juntado na origem, razão pela qual deixo de apreciá-lo e a tese a ele correspondente, a fim de evitar indesejada supressão de instância, mormente em virtude de não ter sido apresentada justificativa para sua juntada apenas nesta instância.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem - fls. 1.254/1.260) autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante relatado, busca o Agravante permanecer no concurso público da Câmara Municipal de Maceió para provimento do cargo de Analista Legislativo, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCDs), por ser portador de esquizofrenia paranoide, com a consequente garantia de convocação para posse, caso aprovado de acordo com os critérios estabelecidos no Edital.
Verifico que a exclusão do candidato dera-se em razão de não ter demonstrado funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, com base no Art. 4º, inciso IV, do Decreto n.º 3.298/1999 (fl. 84, autos de origem).
E, mesmo após a interposição de Recurso, houve a manutenção de sua exclusão, ao argumento de possuir doença orgânica em curso e não deficiência (fl. 97, autos de origem).
Pois bem.
Da análise do Edital n.º 01 - Câmara de Maceió, de 18 de março de 2024, em seu item 5.1.1.4, verifico que "Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem na Lei Estadual nº 8.460, de 23 de junho de 2021, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, e na Lei nº 14.768 de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009".
Senão confira-se o disposto na legislação supracitada, no que interessa ao caso dos autos: Decreto n.º 3.298/1999 Art.4oÉ considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I-deficiência física-alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II-deficiência auditiva-perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III-deficiência visual-cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV-deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a)comunicação; b)cuidado pessoal; c)habilidades sociais; d)utilização dos recursos da comunidade; e)saúde e segurança; f)habilidades acadêmicas; g)lazer; e h)trabalho; V-deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. (Original sem grifos) Lei n.º 13.146/2015 Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. (Original sem grifos) Dos Laudos Médicos juntados às fls. 22/24, é possível aferir que o Autor/Agravante possui psicopatologia desde o ano de 2009/2010, fazendo uso regular de medicamentos, com o comprometimento de habilidades sociais, déficit em cuidados pessoais, além de apresentar anedonia, irritabilidade e redução da capacidade afetiva.
Nesse contexto, muito embora tenha sido demonstrado que o Autor/Agravante possua limitações associadas às áreas de cuidado pessoal e habilidades sociais, não restou comprovado nos autos que possui funcionamento intelectual significativamente inferior à média, um dos pressupostos para o enquadramento da deficiência como mental, de forma que o fato, por si só, de ser portador de esquizofrenia paranoide, não tem o condão de qualificá-lo, à luz da legislação vigente, como pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Na mesma direção caminham os Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATO APROVADO PARA O CURSO DE MEDICINA.
TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH).
IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, na Ação Ordinária n. 1001913-28.2021 .4.01.3903, julgou improcedente o pedido de matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal do Pará - Campus Altamira/PA, na modalidade de cota destinada à pessoa com deficiência. 2 .
O art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . 3.
Por sua vez, o art. 4º, inciso IV, do Decreto n. 3 .289/99 define que é considerada pessoa com "deficiência mental aquela que possui funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas". 4.
Não há qualquer ilegalidade no laudo da junta médica que concluiu que o candidato não se enquadrava nos critérios de deficiência para ocupar uma das vagas reservadas, uma vez que, apesar de o apelante possuir a patologia (TDAH), não foi comprovado nos autos que ele possui funcionamento intelectual significativamente inferior à média.
Assim sendo, embora o candidato apresente pontuais dificuldades que interferem em sua vida cotidiana, estas não têm o condão de enquadrá-lo como pessoa com deficiência por não possuir funcionamento intelectual significativamente inferior à média, nos termos do art . 4º, inc.
IV, do Decreto n. 3.298/99 . 5.
Este Tribunal, em situações semelhantes, em que não demonstradas limitações significativas, já decidiu que o Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não se enquadra como deficiência para o fim de reserva de vaga para pessoas com deficiência em certames públicos.
Precedentes. 6 .
Honorários recursais fixados. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10019132820214013903, Relator.: Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2023, SExta Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2023 PAG PJe 25/10/2023) (Original sem grifos) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENEM.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CANDIDATA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH.
ART . 4º, INC.
IV, DO DECRETO Nº 3.298/99.
ENQUADRAMENTO ENQUANTO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU SENSORIAL .
IMPOSSIBILIDADE.
FUNCIONAMENTO INTELECTUAL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA NÃO CARACTERIZADO.
TDAH DE MÉDIA INTENSIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL .
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Preliminar de error in judicando não acolhida, uma vez que, conforme se verificada do item "Diagnóstico" do laudo pericial judicial, a apelante é portadora de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade de média intensidade - CID F90, tendo o magistrado a quo interpretado o aludido laudo em seus próprios termos. 2 .
Na redação do artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, determina que será considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. 3.
Hipótese na qual, consoante se verifica da perícia judicial, restou consignado que apelante é portadora de Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade de média intensidade, de modo que "sob efeito de medicamentos consegue exercer suas funções de estudante universitária e tarefas domésticas normalmente, embora surjam algumas dificuldades quanto ao déficit de atenção" . 4.
Apesar de ser incontroverso que a demandante é acometida por TDAH, a mesma não se enquadra na categoria de portador de deficiência mental, nos termos art. 4º, inc.
IV, do Decreto nº 3 .298/99, uma vez que não apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, razão pela qual não faz jus às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.
Precedente STF. 5.
Apelação não provida .
Honorários recursais fixados em 10% do valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-5 - Apelação Cível: 0803434-82.2016 .4.05.8000, Relator.: Manuel Maia De Vasconcelos Neto (convocado), Data de Julgamento: 28/03/2017, 4ª Turma) (Original sem grifos) Ademais, na esteira do pontuado pelo Juízo a quo, em conformidade com o laudo juntado à fl. 22, as causas do comprometimento podem ser compensadas parcialmente por tratamento multidisciplinar e acompanhamento regular.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pedido de tutela de urgência requerido pelo Agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, ao menos até o julgamento do mérito do Recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB: 62394/DF) -
04/04/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 13:20
Ciente
-
26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:36
Classe Processual alterada para
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802078-29.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: VICTOR PEREIRA ROCHA - Réu: Câmara Municipal de Maceió - Réu: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Advs: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB: 62394/DF) -
07/03/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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