TJAL - 0802512-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802512-18.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Carlos Eduardo de Oliveira Costa - Impetrante: Tayná da Silva Tenório Barros - Paciente: Márcio Campelo Moreira Júnior - Impetrada: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz Entorpecentes - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Tendo em vista o voto divergente do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, acompanhado pelos Des.
João Luiz Azevedo Lessa e pelo Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, o julgamento foi concluído sob os seguintes termos: Por maioria de votos (Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo – Vencido), a ordem de habeas corpus foi conhecida e denegada, nos termos do voto do Domingos de Araújo Lima Neto, designado para lavrar o acordão.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
14/05/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
14/05/2025 09:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2025 09:27
Denegado o Habeas Corpus
-
13/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
24/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:42
Incluído em pauta para 23/04/2025 12:42:31 local.
-
07/04/2025 17:50
Processo para a Mesa
-
31/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 16:21
Ciente
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:31
Vista / Intimação à PGJ
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10/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802512-18.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Carlos Eduardo de Oliveira Costa - Impetrante: Tayná da Silva Tenório Barros - Paciente: Márcio Campelo Moreira Júnior - Impetrada: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz Entorpecentes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo de Oliveira Costa e outro, em favor do paciente Márcio Campelo Moreira Júnior, contra decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0748479-12.2024.8.02.0001. 2 Narram os impetrantes (fls. 1/16), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09.10.2024 pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sido encontrado, no porta-malas de seu veículo, 2,9kg de cocaína e 3,7kg de maconha.
Alegaram que a Denúncia foi apresentada em 05.11.2024 e a Defesa Prévia foi apresentada em 11.11.2024, mas apenas em 09.01.2025 houve a decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente. 3 Nas razões do HC, os impetrantes alegaram: a) o excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente já está preso há 140 (cento e quarenta) dias, sem que sequer tenha sido realizada a audiência de instrução; b) que, segundo a jurisprudência, a quantidade de drogas não é fundamento suficiente para a decretação da prisão cautelar; c) que era impossível presumir haver reiteração delitiva, sendo, o paciente, réu primário e com bons antecedentes; d) que deveria ser estendido ao paciente, por força do art. 580 do CPP, a liberdade provisória, do mesmo modo que foi concedida ao corréu Isaías Daniel da Silva.
Assim, pediram liminarmente pela concessão da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 4 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 5 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 6 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 7 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 8 Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Diz o art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 9 Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 10 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina o art. 312 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada. 11 Cabe lembrar, ainda, que a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, buscou consolidar o sistema acusatório, preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
Uma das mudanças mais significativas foi a exclusão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz (AgRg no HC n. 682.805/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021). 12 Assentadas todas essas premissas, analiso os argumentos dos impetrantes. 13 Inicialmente, os impetrantes alegam haver excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o réu já está preso há mais de 140 (cento e quarenta) dias, sem que a audiência de instrução tenha sido sequer designada. 14 Ao analisar os autos principais, verifico que, de fato, o paciente foi preso em flagrante delito em 09.10.2024 (fls. 6/38), com audiência de custódia realizada no mesmo dia, com a prisão convertida em preventiva (fls. 43/45).
A Denúncia foi apresentada em 05.11.2024 (fls. 1/5).
Em 29.10.2024, foi apresentado pedido de liberdade provisória (fls. 100/104).
Em 06.11.2024, houve a apreciação do pedido de liberdade provisória e seu indeferimento (fls. 188/190).
Por fim, depois de apresentada a Defesa Prévia (fls. 199/203), houve a prolação da decisão de recebimento da Denúncia e manutenção da prisão preventiva, o que aconteceu em 09.01.2025 (fls. 213/217). 15 De acordo com precedentes do STF, o excesso de prazo que torna a prisão cautelar ilegal deve ser reconhecido, excepcionalmente, quando há desídia do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo (RHC 202263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02-07-2021 PUBLIC 05-07-2021), o que não aconteceu no presente caso. 16 Entendo não estar configurado o excesso de prazo, visto que, conforme demonstrado acima, a situação da prisão cautelar do paciente foi analisada pelo menos três vezes (na audiência de custódia, na decisão de fls. 188/190 e na decisão de fls. 213/217), estando o feito tramitando regularmente, com a apresentação de denúncia, requisição de laudos periciais, defesa prévia e análise da viabilidade da denúncia. 17 Assim, afasto o argumento. 18 Segundo os impetrantes, a decisão de manutenção da prisão preventiva se baseou, unicamente, da quantidade de droga apreendida com paciente, argumento que, por si só, não é capaz de autorizar a prisão cautelar. 19 Na decisão, especificamente à fl. 214 dos autos principais, o juiz consignou que O volume de droga apreendido é, por si só, um indicativo de que o réu possuía a intenção de praticar o tráfico, ou, ao menos, deque ele estava em posse de substâncias ilícitas em quantidade suficiente para caracterizar o tráfico.
Além disso, os autores da ação constitucional sustentam que o paciente seria primário e teria bons antecedentes, o que afastaria a necessidade da prisão cautelar. 20 É posicionamento relativamente pacífico dos Tribunais Superiores do Brasil que a quantidade de droga apreendida é elemento idôneo para presumir a necessidade de prisão cautelar.
O fundamento seria a demonstração inequívoca, pela quantidade da droga a apreendida, da situação real de tráfico e da nocividade da prática para a sociedade, sendo evidente a perturbação da ordem pública. 21 Os tribunais também entendem que a presença de condições pessoais favoráveis do acusado não é capaz para afastar a prisão preventiva, quando há a demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Como exemplo: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2.
A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta. 5.
A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020. (AgRg no HC n. 953.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) 22 Portanto, rejeito o argumento apresentado pelos impetrantes. 23 Por fim, os impetrantes alegam que deveria ser estendido ao ora paciente, por força do art. 580 do CPP, a liberdade provisória, do mesmo modo que foi concedida ao corréu Isaías Daniel da Silva, que responde o processo em liberdade. 24 O dispositivo normativo citado diz que: Art.580.No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 25 Ao analisar os autos, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 6/38 dos autos principais), constato que as pessoas de Isaías Daniel da Silva e Carlos Eduardo Lima de Oliveira, em que pese tenham sido arrolados como envolvidos não foram presos em flagrante delito.
Todavia, verifico que a pessoa de Isaías Daniel da Silva, foi igualmente denunciada, pelo órgão ministerial, com base na mesma conduta, na mesma apreensão de material ilícito e no mesmo delito supostamente praticado pelo ora paciente (fls. 1/5). 26 Partindo da premissa que é vedado ao juiz decretar a prisão preventiva de ofício, torna-se imperiosa a conclusão que é dever do Ministério Público apresentar ao juiz as razões idôneas e atuais que justifiquem o pedido de prisão cautelar em desfavor de determinado réu.
Do mesmo modo, o parquet tem o dever de justificar porque, quanto ao outro corréu, o pedido de prisão cautelar não foi apresentado.
No presente caso, contudo, estando ambos os réus denunciados exatamente pelo mesmo crime e pela mesma conduta, em manifesto concurso de agentes, o tratamento diferenciado dado pelo MP aos denunciados mostra-se não isonômico e, por conseguinte, flagrantemente inconstitucional. 27 Repito: é ônus do MP apresentar os motivos que justificam a prisão cautelar de um corréu e a manutenção da liberdade provisória do outro, sobretudo nos casos em que a denúncia não menciona quaisquer elementos, seja de natureza objetiva ou subjetiva, que possam diferenciar a conduta dos envolvidos ou o risco que cada um, individualmente, possa causar à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Ambos foram denunciados com base no mesmo fato.
Neste caso, deve prevalecer o princípio constitucional da isonomia: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
GRAVIDADE ABSTRATA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída aos agentes, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 4.
Ordem concedida para determinar que a paciente responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade, com a extensão dos efeitos deste acórdão aos demais corréus. (HC n. 683.750/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 28 Registro, por fim, que, em que pese a nocividade que se atribui abstratamente ao crime de tráfico de drogas, por seu notório desserviço social, no presente caso não há elementos concretos que indiquem reiteração delitiva do paciente, visto que ele não possui antecedentes criminais, nem responde por qualquer outro cometimento de delito (fls. 70/71 dos autos principais). 29 Por tais razões,CONCEDO A LIMINARemhabeas corpusa fim de revogar a prisão preventiva de Márcio Campelo Moreira Júnior,sem prejuízo da aplicação da eventual aplicação de medidas cautelares pelo juízo singular. 30 Utilize-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente Márcio Campelo Moreira Júnior, devendo-se colocá-lo em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso. 31 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 32 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos. 33 Inclua-se na pauta de julgamento da sessão subsequente desta Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
07/03/2025 16:06
Encaminhado Pedido de Informações
-
07/03/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 10:41
Distribuído por dependência
-
05/03/2025 03:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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