TJAL - 0808211-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808211-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA CARLA FERREIRA DE LIMA, - Agravada: MARIANNA LIMA DEALBUQUERQUE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Compulsando os autos, após a análise do pleito liminar, houve prolação de sentença nos autos originários à fls. 47/50. 3.
Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 4.
Desta forma, não se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo cominado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 5.
Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 6.
Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 7.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 8.
Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 9.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 10.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
10/03/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:07
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:51
Ciente
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16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 22:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/09/2024 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 15:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/08/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 15:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/08/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:55
Concedida a suspensão
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14/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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