TJAL - 0808513-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:41
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 16:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808513-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Josefa Selma da Silva - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento cujos autos de origem se encontram julgados, havendo sido prolatada sentença pelo juízo a quo posteriormente à interposição do presente recurso. 2.
Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolver no processo, uma vez que o resolve na instância de origem, quer com mérito ou não.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 3.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 8.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 9.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) - Carla Beltrão Siqueira Wanderley (OAB: 7215/AL) -
10/03/2025 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:09
Prejudicado o recurso
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18/10/2024 10:35
Conclusos
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18/10/2024 10:34
Expedição de
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10/10/2024 07:34
Ciente
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10/10/2024 00:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 15:01
Juntada de Documento
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08/10/2024 15:01
Juntada de Documento
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08/10/2024 15:01
Juntada de Documento
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08/10/2024 15:01
Juntada de Documento
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de
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26/09/2024 15:24
Juntada de Documento
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17/09/2024 08:00
Juntada de Documento
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05/09/2024 16:52
Juntada de Documento
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03/09/2024 11:32
Expedição de
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02/09/2024 13:47
Confirmada
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02/09/2024 13:47
Expedição de
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02/09/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/09/2024 09:43
Expedição de
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02/09/2024 08:17
Publicado
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30/08/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 09:46
Conclusos
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22/08/2024 09:46
Expedição de
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22/08/2024 09:46
Distribuído por
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21/08/2024 14:36
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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