TJAL - 0808839-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808839-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À DEMANDADA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS VINCULADOS À EMPRESA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA À QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE O CANCELAMENTO DO PLANO POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDANTE É LEGÍTIMA; E (II) SE É CABÍVEL O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.698.571, DEFINIU QUE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO PODE SER CANCELADO, DESDE QUE HAJA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. 3.1.
NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.4.
AS ASTREINTES SÃO NECESSÁRIAS PARA COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 4.1.
VALOR DAS ASTREINTES FIXADO NO PRIMEIRO ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDO.
IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E EFEITOS. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 9.656/1998, ART. 13; E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022, ART. 14.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, AGINT NO RESP: 1698571 SP2017/0226088-0, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2018, QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 01/08/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
31/03/2025 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
28/03/2025 11:21
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de
-
26/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
12/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:50
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:50:02 local.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808839-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde, em face de decisão interlocutória (fls. 37/39 dos autos originários) proferida em 07 de agosto de 2024 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais contra si ajuizada e tombada sob o nº 0737740-77.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco dias), restabeleça o plano de saúde de todos os beneficiários vinculados à empresa autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a legalidade do cancelamento face o inadimplemento reconhecido pela parte autora referente ao mês de abril; e (ii) deixou de considerar a ausência de perigo de dano em razão da não comprovação de que houve necessidade de utilização nesse período. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e o afastamento ou redução do valor da multa cominatória. 5.
Conforme termo à fl. 49, o presente processo alcançou minha relatoria em 28 de agosto de 2024. 6.
Decisão às fls. 50/55 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Certidão (fl. 62) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos em 04 de outubro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
10/03/2025 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/10/2024 01:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 12:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/09/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809485-23.2024.8.02.0000
Maria Jose da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 10:06
Processo nº 0700158-77.2025.8.02.0043
Cassia da Conceicao Mattos
Estado de Alagoas
Advogado: Matheus Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 09:56
Processo nº 0808880-77.2024.8.02.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Daniel Lima Moreira
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 11:28
Processo nº 0701372-40.2024.8.02.0043
Maria Aparecida de Araujo Silva
Nio Meios de Pagamento LTDA (Nio Digital...
Advogado: Joao Augusto Silva Salles
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 13:55
Processo nº 0750166-58.2023.8.02.0001
Catena Ambiental LTDA.
Erdmann e Nogueira Servicos LTDA.
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 18:45