TJAL - 0808880-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808880-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assitência Médica Internacional S/A - Agravado: Daniel Lima Moreira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO DE SEU BENEFICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O RÉU PROCEDA À REATIVAÇÃO/CONTINUIDADE INTEGRAL DO CONTRATO ANTERIORMENTE ENTABULADO, POSSIBILITANDO O USO DE TODOS OS BENEFÍCIOS, BEM COMO PARA CONSULTAS E EXAMES E DEMAIS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE A PARTE AGRAVANTE É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; E (II) SE, DE FATO, É POSSÍVEL MANTER O BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE SEU TRATAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE ADMINISTRADORA E PLANO DE SAÚDE FAZEM PARTE DA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO, SENDO PORTANTO, SOLIDÁRIOS, SENDO INCABÍVEL RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4.
O ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98 VEDA A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM QUALQUER HIPÓTESE, DURANTE A OCORRÊNCIA DE INTERNAÇÃO DO TITULAR. 4.1.
NO PRESENTE CASO, O AUTOR, INDIVÍDUO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), REALIZA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, NÃO PODENDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CANCELAR O PLANO DURANTE A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COMPROVADAMENTE ESSENCIAL À SAÚDE DO DEMANDANTE. 4.2.
IMPORTANTE OBSERVAR QUE O STJ JÁ SE DEBRUÇOU SOBRE A MATÉRIA E FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE: 1) A NORMA PREVISTA NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE ALCANÇA TAMBÉM OS PLANOS COLETIVOS; 2) A GARANTIA DE ATENDIMENTO NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS CASOS DE INTERNAÇÃO, MAS TAMBÉM AO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA GARANTIA DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, ATÉ EFETIVA ALTA.IV.
DISPOSITIVO5.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E EFEITOS. __________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI FEDERAL Nº 9.656/1998, ART. 13, P.U., III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, AGINT NO ARESP: 2307944 BA 2023/0060957-8, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DE JULGAMENTO: 18/09/2023; STJ, RESP: 1842751 RS 2019/0145595-3, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE JULGAMENTO: 22/06/2022; TJAL, AI 0800616-71.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 23/04/2024; E TJAL, AI 0700342-71.2019.8.02.0066, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 176477/SP) - Marcos Luiz Vencesláo Chaves (OAB: 17554/AL) -
31/03/2025 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:50
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:50:18 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808880-77.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assitência Médica Internacional S/A - Agravado: Daniel Lima Moreira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 45/54 dos autos originários) proferida em 24 de julho de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o nº 0723569-18.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), proceda à reativação/continuidade integral do contrato anteriormente entabulado, possibilitando o uso de todos os benefícios, bem como para consultas e exames e demais procedimentos contratados; abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a administradora; e (ii) deixou de reconhecer que a parte ré prosseguiu com os procedimentos necessários para comunicação do cancelamento unilateral do contrato, no prazo legal, comunicando o termo final e que agiu dentro da legalidade por se tratar de plano coletivo. 4.
Conforme termo à fl. 106, o presente processo alcançou minha relatoria em 29 de agosto de 2024. 5.
Decisão às fls. 107/114 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Certidão (fl. 121) registra o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, motivo pelo qual voltaram os autos conclusos em 07 de outubro de 2024. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 176477/SP) - Marcos Luiz Vencesláo Chaves (OAB: 17554/AL) -
10/03/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 23:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/09/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/09/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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