TJAL - 0701968-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/) - Processo 0701968-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Welber Ângelo de AraújoB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 e outro - Autos n° 0701968-19.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Welber Ângelo de Araújo Réu: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação e documentos acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL) Processo 0701968-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Welber Ângelo de Araújo - Autos nº: 0701968-19.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Welber Ângelo de Araújo Réu: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa e outros DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especifique quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 21:03
Decisão Proferida
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17/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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