TJAL - 0811369-24.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811369-24.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Carlos Rufino dos Santos - Agravado: Carlos Emanuel Vital Rufino, Representado Pela Genitora, Dariane Vital de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
10/03/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:06
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 14:08
Ciente
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20/05/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2024 10:46
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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28/02/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 09:21
Incidente Cadastrado
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27/02/2024 09:21
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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