TJAL - 0811548-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 14:15
Intimação / Citação à PGE
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811548-21.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sérgio Malta Barros - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/04/2025 08:35
Ciente
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10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:23
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811548-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio Malta Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
GANHO DE CAPITAL.APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA ALÍQUOTA DE 27.5% AO INVÉS DE 15%.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
TESE DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO.
NÃO CONSTATADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO, PUGANDO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, COM A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NO IMPORTE DE R$ 58.907,31 (CINQUENTA E OITO MIL NOVECENTOS E SETE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), ANULANDO-SE A DECISÃO ATACADA.2.
VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, A POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO EM PRECATÓRIO E AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, POR MEIO DE CESSÃO À EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS, PARA FUTURAS COMPENSAÇÕES COM DÉBITOS DESTE IMPOSTO ESTADUAL, ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NA LEI FEDERAL QUE REGULA O IMPOSTO DE RENDA.
DESSA FORMA, INDEVIDA SE FAZ A RETENÇÃO COM BASE NA ALÍQUOTA CHEIA DO IMPOSTO DE RENDA (27,5%), DEVENDO SER OBSERVANDO O PERCENTUAL PREVISTO PARA O GANHO DE CAPITAL (15%).4.
VERIFICA-SE QUE O PLEITO DO AGRAVANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, POSTO QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE QUE HOUVE A APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA ALÍQUOTA DE 27,5% SOBRE O VALOR DA CESSÃO DE DIREITO DE PRECATÓRIO, QUANDO NA VERDADE DEVERIA TER SIDO APLICADA A ALÍQUOTA DE 15% SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS.
E, EM RAZÃO DISSO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ISTO É, DA QUANTIA EXCEDENTE CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE RETIDO (27,5%) E O PERCENTUAL QUE DEVERIA TER SIDO RETIDO (15%), QUE CORRESPONDE AO PERCENTUAL DE 12,5%.IV.
DISPOSITIVO5.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
01/04/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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01/04/2025 13:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de
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01/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:52
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:52:41 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811548-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio Malta Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Malta Barros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual nos autos 0097550-83.2008.8.02.0001 (fls. 389/390), a qual entendeu pela ausência de erro na base de cálculo e reconheceu que a Contadoria não observou os parâmetros estabelecidos no acórdão, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o Estado de Alagoas.
A Contadoria Judicial unificada acostou aos autos os cálculos à fl. 380.
Todavia, houve irresignação das partes acerca do demonstrativo apresentado pelo setor contábil deste Tribunal (fls. 382/383 e 387/389).
Nesse sentido, observo que não assiste razão ao exequente quando alega haver equívoco na base de cálculo, visto que o título judicial condenou o demandado a restituir os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda em virtude da aplicação equivocada da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), conforme acórdão de fls. 142/155.
No próprio teor do acórdão há a constatação de que o Estado de Alagoas reteve, a título de imposto de renda, a importância de R$ 58.907,31 (cinquenta e oito mil e novecentos e sete reais e trinta e um centavos), o que corresponde ao valor da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), quando deveria ter pago 15% (quinze por cento).
Assim, a diferença entre o valor pago indevidamente e o valor devido resulta no montante de R$ 22.468,42 (vinte e dois mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Dessa forma, não há erro na base de cálculo.
Por outro lado, assiste razão ao executado quando alega que a Contadoria não observou os parâmetros estabelecidos pelo acórdão.
Isso porque o título judicial fixou a incidência de juros de 1% (um por cento) no mês em que ocorreu a retenção indevida; 1% (um por cento) no mês do pagamento, e entre esse período, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Entretanto, o setor contábil aplicou juros em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido, o que diverge do título executivo.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração de novos cálculos, utilizando-se como valor principal a quantia de R$ 22.468,42 (vinte e dois mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos); juros de 1% (um por cento) na data da retenção indevida (outubro de 2008); juros de 1% (um por cento) na data de realização dos cálculos pela CJU; e, entre o período, aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo de 10 (dez)dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões recursais (fls. 1/8), a agravante alega que a decisão interlocutória deve ser reformada em virtude da contradição com o acórdão transitado em julgado, sob o argumento de que este não fez qualquer menção de que o título executivo seria a diferença entre o pago e o devido, defendendo assim que a decisão impugnada deu interpretação divergente do inscrito no acórdão que gerou o título executado nos autos.
Defende que os valores retidos a título de pagamento de imposto de renda, devidamente reconhecidos como ilegais, são os previstos às fls. 15 e 16 destes autos, no valor de R$ 58.907,31 (cinquenta e oito mil novecentos e sete reais e trinta e um centavos), pagos indevidamente em 24/10/2008.
Ademais, não que se falar a dedução do percentual de 15% a titulo de ganho de capital, na medida em que o ente competente para recolher e cobrar é a União e não o Estado de Alagoas.
Com base nesses fundamentos, requer que seja deferida, em sede de tutela antecipada, a suspensão da decisão que entendeu pela interpretação divergente ao acórdão transitado em julgado, determinando o envio dos autos à contadoria para realização do cálculos, conforme prevê o acórdão transitado em julgado.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão hostilizada para afastar a interpretação divergente do acórdão transitado em julgado, com a devolução de todos os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda e, por conseguinte, confirmando o pedido de liminar para o fim de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, e neste particular o valor total retido no importe de R$ 58.907,31 (cinquenta e oito mil novecentos e sete reais e trinta e um centavos), anulando-se a decisão atacada.
Na decisão de fls. 90/96, conheci do recurso, ao passo que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo inalterados os termos do decisum vergastado.
Intimada, a parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo primeiro grau. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
10/03/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/01/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 07:28
Ciente
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10/01/2025 07:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/11/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/11/2024 13:55
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/11/2024 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 10:15
Distribuído por dependência
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05/11/2024 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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