TJAL - 0812078-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812078-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceió Móveis - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão ora vergastada, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGULARIZAÇÃO DE OBRA IRREGULAR MEDIANTE PROJETO DE LEI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DE UMA OBRA IRREGULAR SOB PENA DE MULTA E EVENTUAL DEMOLIÇÃO, PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SOB FUNDAMENTO DA DIFICULDADE DO CUMPRIMENTO E DO IMENSURÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO EM CASO DE EVENTUAL DEMOLIÇÃO, BEM COMO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UM PROJETO DE LEI QUE PERMITIRIA A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. 2.
A LEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE IMPÔS A REGULARIZAÇÃO IMEDIATA DE OBRA IRREGULAR, SOB DE MULTA E EVENTUAL DEMOLIÇÃO,, À LUZ DE UM PROJETO DE LEI QUE POTENCIALMENTE REGULARIZARIA A SITUAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AGRAVANTE BASEIA SUA PRETENSÃO RECURSAL NA APROVAÇÃO IMINENTE DE UM PROJETO DE LEI QUE REGULARIZARIA CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
NO ENTANTO, O PROJETO DE LEI, POR NÃO TER SIDO APROVADO E SANCIONADO, NÃO POSSUI FORÇA OBRIGATÓRIA OU EFICÁCIA JURÍDICA.
PORTANTO, DECIDIU-SE QUE, ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO, O PROJETO DE LEI NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA MODIFICAR OU SUSPENDER DECISÕES JUDICIAIS.
IV.
DISPOSITIVO4.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL) - Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) - Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB: 11641A/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
31/03/2025 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:53
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:53:32 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812078-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceió Móveis - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maceió Móveis contra decisão de fl. 49 dos autos de nº 0732060-19.2021.8.02.0001/01 proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Considerando-se o requerimento, às fls. 44/45, com fulcro no art. 536 e seguintes , da lei de ritos pátria, intime-se o requerido, para que comprove, em 15 (quinze) dias, o cumprimento da sentença de fls. 123/127 dos autos principais, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão, com eventual liquidação de sentença sobre o valor gasto pela mesma na demolição, vide art. 641 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió.
Ademais, determino à Secretaria que realize a transferência do valor dos honorários advocatícios (fls. 33/34) para a conta indicada pela municipalidade local à fl. 45 do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
A parte agravante defendeu que a decisão supracitada deve ser reformada em virtude do seu difícil cumprimento e do imensurável prejuízo financeiro em caso de eventual demolição, ocasionando assim a paralização do funcionamento, de maneira que se faz necessária a suspensão imediata dos efeitos da r.
Decisão.
Narrou que, em 31.10.2014 e, posteriormente, em 20.10.2021, o Agravante foi autuado por estar irregularmente executando obra sem alvará localizada à Av.
Maceió, nº. 96, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, ocasião em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa no processo administrativo, nos termos do art. 620 da Lei n. 5.593/2007, contudo permaneceu inerte.
Nesse contexto, o ente Municipal ingressou com uma ação de obrigação de fazer com pleito sucessivo de demolição e perdas e danos, com pedido de tutela provisória de urgência para interdição de imóvel urbano.
Conta, ainda, que em sede de cumprimento de sentença, o juízo competente determinou que o agravante comprovasse, em 15(quinze) dias, o cumprimento da sentença de fls. 123/127 dos autos principais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão, com eventual liquidação de sentença sobre o valor gasto pela mesma na demolição, nos moldes do art. 641 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió.
Em razão disso, o agravante sustentou que o prazo é desproporcional dada à complexidade do caso e em razão da obra ainda não ter sido finalizada, destacando que vem lutando para regularização da obra em questão.
Frisou, ainda, que já obteve o alvará de licença de construção, mas encontra-se impedido de obter a carta de "Habite-se", pois a obra está inacabada e o referido documento consiste em uma licença expedida autorizando o uso e ocupação de edificações já concluídas.
Destacou, ainda, que existe um projeto de lei aprovado no dia 24.09.2024 que trata da situação de imóveis sem regularização, em que o agravante será beneficiado para a conclusão da regularização do seu imóvel, não trazendo prejuízo ao erário da municipalidade.
Nesse contexto, requereu que seja arbitrado um prazo razoável para que o agravante possa regularizar a obra em questão junto à SEDET, impedindo assim a demolição da obra em questão, pois o documento necessário para regularização Carta Habite-se está pendente de emissão pelo Apelado.
Com base nesses fundamentos, o agravante alegou que resta configurado o fumus boni iuris em virtude da previsão do art. 1.019, I e art. 373, § 2º ambos do CPC, bem como o periculum in mora, considerando que em caso de prosseguimento do feito, o agravante terá seu imóvel demolido, inclusive paralisando sua atividade empresarial e consequentemente, ocasionando demissão em massa, razão pela qual pugnou pela concessão do efeito suspensivo para que sejam suspensos os autos principais até o julgamento do presente recurso.
Na decisão de fls. 179/183, conheci do recurso, ao passo que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo inalterados os termos do decisum vergastado.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 194/196, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo primeiro grau. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - Paul Richard Rocha da Silva (OAB: 13012/AL) - Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) - Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB: 11641A/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
10/03/2025 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:25
Ciente
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24/01/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 11:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/12/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 09:57
Vista à PGM
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03/12/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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