TJAL - 0811490-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 16:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 14:14
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811490-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PUBLICA DE ALAGOAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da nos autos da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual na ação n. 0748405-55.2024.8.02.0001 proposta em face do Estado de Alagoas. 2.
Reclama o direito a justiça gratuita, enquanto pessoa jurídica, por não dispor de meios financeiros para suportar as custas dos processos judiciais, destacando que atua em substituição a um de seus filiados. 3.
Enfatiza que instruiu o pedido com toda a documentação necessária e invoca a Súmula n. 481 do STJ para requerer: A.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para que seja concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante; B.
Subsidiariamente, que esse juízo determine que as custas sejam pagas ao final do processo, com fulcro no princípio do acesso à justiça; C.
A intimação do Agravado no endereço supracitado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; D.
A confirmação da antecipação de tutela recursal no sentido do pedido do item (A); E.
A revisão da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. 4.
O efeito ativo foi deferido em decisão a fls. 118/121. 5.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões conforme certidão a fls. 131. 6. É o breve relatório. 7.
A decisão interlocutória atacada é passível de recurso de agravo de instrumento consoante previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 8.
Nota-se que a discussão levantada na insurgência diz respeito à impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento da parte agravante, motivo pelo qual não se exige preparo do agravo de instrumento. 9.
Todavia, em consulta aos autos de primeiro grau constata-se que o feito foi sentenciado a fls. 283/293, com a parcial procedência.
A parte foi condenada no ônus da sucumbência. 10.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença de mérito na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da agravada de que não dispõe de rendimento suficiente que permita arcar com as custas do processo, fls. 271 (e-STJ), acompanhada de cópia de sua declaração de imposto de renda, não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos. 3.
O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1163228 MG 2017/0219077-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) 11.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 12.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 13.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 14.
Publique-se e intime-se. 15.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Patricia Cerqueira Cavalcanti Granja Campos (OAB: 17373/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
10/03/2025 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 12:07
Prejudicado o recurso
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11/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/11/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 15:46
Intimação / Citação à PGE
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18/11/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 08:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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