TJAL - 0808385-33.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808385-33.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Joelmo Marques da Silva - Agravada: Iolanda Torres da Silva Santos - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
EX-CÔNJUGES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE DEVE SER REDUZIDO O PERCENTUAL FIXADO À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES TÊM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SALVO SE HOUVER PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, TAIS COMO A INCAPACIDADE LABORATIVA OU A IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO OU DE ADQUIRIR AUTONOMIA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.4.
CASO CONCRETO EM QUE, APESAR DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE E AGRAVADA TRABALHAVA DURANTE O MATRIMÔNIO COM EMPRESA (MEI) NO RAMO DE ACESSÓRIOS É NECESSÁRIO TER CONHECIMENTO DAS FUNÇÕES DE CADA UM DOS LITIGANTES NO MENCIONADO ESTABELECIMENTO, BEM COMO A FORMA QUE SE OPERA O PAGAMENTO DE EVENTUAL PRÓ-LABORE, ACESSO A CAIXA, LUCROS, A FIM DE QUE SE CHEGUE AO ESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.5.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EM FAVOR DA AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/02, ART. 1.694, §1.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.249.725/RJ, MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 11/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nayara Resende Neiva (OAB: 168055/MG) - Letícia Rodrigues de Jesus Miranda (OAB: 227315/MG) -
23/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 13:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 13:39
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:06
Ato Publicado
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04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:11
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:11:00 local.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:30
Ato Publicado
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04/06/2025 09:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 11:06
Ciente
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27/04/2025 22:45
Juntada de Documento
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27/04/2025 22:45
Juntada de Petição de
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26/03/2025 16:07
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Retirado de pauta
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12/03/2025 16:07
Expedição de
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12/03/2025 16:02
Expedição de
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12/03/2025 08:41
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 08:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808385-33.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Joelmo Marques da Silva - Agravada: Iolanda Torres da Silva Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelmo Marques da Silva em face de decisão interlocutória (fls. 36/40 dos autos originários) proferida em 11 de junho de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina, na pessoa do Juiz de Direito Jonathan Pablo Araújo, nos autos da ação de divórcio cumulada com pedido de pensão e tombada sob o n. 0700132-18.2024.8.02.0010. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida deferiu a pensão alimentícia no percentual de 50% (cinquenta por cento) em favor da ex-cônjuge. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a autora é empresária individual, logo, não necessita dos alimentos invocados, além de que que o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus rendimentos torna-se valor exorbitante a ser pago. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que seja reformada a decisão que concedeu alimentos provisórios à Recorrida, tendo em vista o que rege o Código Civil no que tange ao binômio necessidade-possibilidade. 5.
Em decisão às fls. 44/48 indeferi o pedido de tutela de urgência, mantendo os alimentos no valor fixado na origem. 6.
Agravado que, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões, conforme fl. 55. 7.
Parecer da PGJ às 147/150 pugnando pelo provimento do recurso. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nayara Resende Neiva (OAB: 168055/MG) - Letícia Rodrigues de Jesus Miranda (OAB: 227315/MG) -
10/03/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:01
Despacho
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22/10/2024 10:10
Conclusos
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22/10/2024 10:09
Ciente
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22/10/2024 10:09
Expedição de
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de
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09/10/2024 23:06
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/10/2024 01:25
Expedição de
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24/09/2024 07:36
Confirmada
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24/09/2024 07:36
Expedição de
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29/08/2024 11:45
Expedição de
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29/08/2024 08:36
Publicado
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28/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:26
Conclusos
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28/08/2024 10:25
Expedição de
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28/08/2024 10:12
Confirmada
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28/08/2024 10:12
Expedição de
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28/08/2024 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2024 09:12
Expedição de
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28/08/2024 08:52
Publicado
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23/08/2024 10:18
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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19/08/2024 11:13
Conclusos
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19/08/2024 11:13
Expedição de
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19/08/2024 11:13
Distribuído por
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19/08/2024 10:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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