TJAL - 0811547-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811547-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joaquim Beltrão Siqueira - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM BELTRÃO SIQUEIRA em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe, que o destituiu do Comitê de Credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A e o condenou ao pagamento de indenização.
A controvérsia recursal, após a apresentação de contrarrazões pelas partes interessadas, revela um profundo e insanável conflito fático que impede, por ora, um julgamento de mérito seguro e justo por este órgão julgador.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ponto central da questão reside na validade e na precisão de um auto de constatação lavrado por oficial de justiça, que atestou a suposta extração ilegal de cana-de-açúcar pelo agravante em terras da massa falida.
Tal documento, embora dotado de fé pública, é confrontado por um significativo conjunto de provas em sentido contrário, incluindo documentos de usinas, prova testemunhal e a comprovação de que o recorrente possui propriedade rural contígua à da agravada.
Compreende-se, dessa forma, que a ausência de coordenadas geográficas ou de qualquer outro marco preciso no referido auto de constatação gera uma dúvida razoável e intransponível sobre o local exato dos fatos.
Essa incerteza, somada à força dos elementos probatórios apresentados pelo agravante, torna a matéria fática nebulosa e carente de um esclarecimento técnico e imparcial para o correto deslinde do feito, sob pena de se proferir uma decisão baseada em presunções conflitantes.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil confere ao relator amplos poderes para a direção do processo no âmbito do tribunal, incluindo a prerrogativa de ordenar, de ofício, as diligências que se mostrem necessárias para a devida instrução do recurso e para o esclarecimento de pontos controvertidos.
Tal medida visa garantir que o julgamento colegiado seja subsidiado por um acervo probatório claro e completo, em respeito ao princípio da verdade real e da justa prestação jurisdicional, conforme a legislação pertinente: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Observa-se, portanto, que a determinação de uma perícia técnica não representa um pré-julgamento da causa, mas sim um ato de saneamento e instrução recursal, plenamente inserido na esfera de competência monocrática do relator para preparar o feito adequadamente antes de submetê-lo aos seus pares.
A complexidade fática do caso em tela, que envolve a delimitação de propriedades rurais e a análise de documentos técnicos de colheita, exige uma apuração que transcende a simples valoração das provas já existentes nos autos.
Diante da imperiosa necessidade de dirimir a controvérsia fática para a correta aplicação do direito, converto o presente feito em diligência, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe para a produção de prova pericial técnica de agrimensura e topografia, suspendendo o julgamento de mérito deste recurso até a sua completa realização.
Para tanto, o juízo de primeiro grau deverá nomear perito de sua confiança para, no prazo que lhe for assinalado, responder aos seguintes quesitos deste juízo: a) Quais são os limites e as coordenadas geográficas precisas da propriedade do agravante, denominada "Fazenda Forges", e das propriedades da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A que lhe são contíguas? b) Com base nos documentos de fls. 92/94 dos autos de origem, é possível identificar e localizar geograficamente os "talhões" de onde foi extraída a cana-de-açúcar destinada à Usina Coruripe em outubro de 2021? c) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, a área correspondente a esses "talhões" encontra-se dentro dos limites da "Fazenda Forges", de propriedade do agravante, ou dentro dos limites das terras pertencentes à massa falida? Caberá ao juízo de origem, ainda, intimar as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos no prazo legal, garantindo o pleno exercício do contraditório durante a produção da prova pericial.
Após a apresentação do laudo pericial e a devida manifestação das partes em primeira instância, os autos deverão retornar a este Tribunal para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 12:48
Outras Decisões
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19/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:45 local.
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08/05/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811547-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joaquim Beltrão Siqueira - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
06/05/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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21/03/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:25
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:25:21 local.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811547-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joaquim Beltrão Siqueira - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
07/03/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:11
Ciente
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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17/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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17/01/2025 13:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/01/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:09
Reativação/Em Andamento
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21/11/2024 12:14
Retificado o movimento
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12/11/2024 11:13
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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12/11/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 10:09
Distribuído por dependência
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05/11/2024 23:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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