TJAL - 0811023-73.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811023-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos - Agravante: Felipe Carvalho Olegário de Souza - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada de fls. 15.057/15.059 do processo nº 0701633-23.2015.8.02.0042, a fim de determinar que o custeio dos honorários periciais relativos à análise das contas prestadas pelos Agravantes seja suportado integralmente pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, nos termos da fundamentação supra. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-GESTORES.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO.
PARTE QUE REQUEREU A PROVA.
INTERESSE PREPONDERANTE DA MASSA FALIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EX-GESTORES CONTRA DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA FALÊNCIA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL ENTRE OS AGRAVANTES E A MASSA FALIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTORES DA FALIDA, QUANDO A MASSA FALIDA, POR SUA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, MANIFESTA INTERESSE E REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONFORME O ART. 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECAI SOBRE A PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
HAVENDO REQUERIMENTO EXPRESSO DA MASSA FALIDA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A ELA INCUMBE O CUSTEIO.4.
A ALEGAÇÃO DE QUE A NOMEAÇÃO DO PERITO SE DEU "DE OFÍCIO" NÃO PREVALECE QUANDO HÁ MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE INTERESSADA (MASSA FALIDA) PUGNANDO PELA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, O QUE ATRAI A REGRA GERAL DE CUSTEIO PELA REQUERENTE.5.
NO CONTEXTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-GESTORES EM PROCESSO FALIMENTAR, A ANÁLISE PERICIAL DAS CONTAS É DE INTERESSE PRECÍPUO DA MASSA FALIDA E DE SEUS CREDORES, REFORÇANDO A INCUMBÊNCIA DA MASSA DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PERÍCIA POR ELA REQUERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PROCESSO FALIMENTAR, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ADIANTADOS PELA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. 2.
SE A MASSA FALIDA, POR MEIO DE SUA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, MANIFESTA INTERESSE E REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL, A ELA INCUMBE O CUSTEIO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS."7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 10, 95, CAPUT, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.022 (RESP 1717213/MT); STJ, RESP 2.198.071/SP.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:38
Ciente
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05/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:34 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811023-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos - Agravante: Felipe Carvalho Olegário de Souza - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porCarlos Benedito Lima Franco Santos e Felipe Carvalho Olegário Souza em face daMassa Falida De Laginha Agro Industrial S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL que, nos autos do Incidente de Prestação de Contas nº 0701633-23.2015.8.02.0042 (fls. 15.057/15.059 do incidente), exarada nos seguintes termos: [...] De fato, esta Comissão determinou, de ofício, a nomeação de perito para funcionar nos presentes autos, fazendo incidir a aplicação do preconizado pela supracitada norma.
Dessa feita, cumpre-nos acolher o pedido de reconsideração formulado, a fim de modificar a decisão de fls. 15008/15009, tão somente no que concerne à obrigação de custeio dos honorários periciais.
Ao fazê-lo, determinamos a intimação das partes para que procedam ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do proposto, devendo a antecipação ser distribuída de forma igualitária, entre as partes autora e ré, conforme o comando legal do caput do art. 95 do CPC. [...] (Grifos aditados) Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (a) a ocorrência de preclusão, uma vez que decisão proferida em 02/09/2014 no processo falimentar principal (nº 0000707-30.2008.8.02.0042) já havia determinado que a perícia para análise das contas seria custeada pela Massa Falida; (b) nulidade da decisão por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa); (c) que a perícia é de interesse da Massa Falida e dos credores; (d) que a substituição do perito original se deu por inércia deste, e não por culpa dos Agravantes; (e) que a própria atual Administração Judicial e o Comitê de Credores insistiram na nomeação de novo perito.
Requerem a concessão de tutela recursal de urgência para determinar que a Massa Falida pague integralmente as despesas periciais e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Colacionou documentos às fls. 27/225.
Devidamente intimada, a Massa Falida da Laginha Agroindustrial apresentou contrarrazões às fls.259/272, oportunidade em que rebateu pontualmente os argumentos suscitados e pleiteou a manutenção da decisão agravada.
Colacionou documentos às fls. 259/310.
O Espólio de João José Pereira de Lyra apresentou contrarrazões às fls. 312/315 para pugnar a manutenção da decisão.
A Procuradoria geral de Justiça se absteve de intervir acerca do mérito da causa(fl. 318). É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
22/05/2025 14:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:23 local.
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08/05/2025 02:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811023-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos - Agravante: Felipe Carvalho Olegário de Souza - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/05/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:18
Ciente
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02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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01/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:42 local.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811023-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos - Agravante: Felipe Carvalho Olegário de Souza - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
07/03/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 09:17
Reativação/Em Andamento
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13/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 09:45
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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05/07/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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14/05/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2024 09:56
Outras Decisões
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22/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 09:18
Ciente
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:38
Ciente
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09/02/2024 09:37
Vista / Intimação à PGJ
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 10:05
Distribuído por dependência
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29/11/2023 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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