TJAL - 0702109-13.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL) - Processo 0702109-13.2024.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0702109-13.2024.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Pedro dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - DECISÃO 1.
No intento de garantir a efetividade das medidas a serem estabelecidas, intime-se a parte exequente, a fim de que apresente a atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após a manifestação da parte, considerando a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado, indicado pela exequente. 3.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 5.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 6.
Caso não sejam localizados ativos financeiros através de consulta ao SISTEMA SISBAJUD, AUTORIZO a realização de pesquisa junto ao SISTEMA RENAJUD visando a localização de eventuais veículos em nome da executada. 7.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 12 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
11/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0702109-13.2024.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0702109-13.2024.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Pedro dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL) - Processo 0702109-13.2024.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0702109-13.2024.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Pedro dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - DESPACHO Com a comunicação definitiva do bloqueio e inexistindo ativo financeiro (fls. 37/38), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 10 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL) - Processo 0702109-13.2024.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0702109-13.2024.8.02.0053) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Pedro dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - DESPACHO Considerando que houve apenas a juntada do protocolo de consulta do SISTEMA SISBAJUD (fl. 33), aguarde-se em Secretaria a resposta do respectivo sistema na fila SISBAJUD- AG.
PROTOCOLO E RESPOSTA, cujo espelho definitivo será acostado tão logo haja o resultado do mesmo.
Com a juntada da comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se a parte executada, em seguida, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC.
Caso seja infrutífera a realização do referido bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 08 de julho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
08/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702109-13.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - DECISÃO Considerando a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado, indicado pela exequente (fls. 15/27).
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
Acaso não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 17 de junho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702109-13.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Vicente dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DESPACHO Intime-se a parte sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a respectiva certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos e incidentes processuais pendentes de exame, arquive-se o processo com baixa na distribuição. -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:17
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702109-13.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: José Pedro dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para efetuar o prosseguimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 20 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702109-13.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Vicente dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DESPACHO Intime-se a parte sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a respectiva certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos e incidentes processuais pendentes de exame, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:36
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/05/2025 18:36
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702109-13.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Vicente dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - DESPACHO Autue-se em autos incidentais o pedido de cumprimento de sentença definitivo de fls. 91/94.
Intime-se a parte sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a respectiva certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos/incidentes pendentes de exame, arquive-se o processo em sequência com a baixa na distribuição.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:39
Apensado ao processo
-
15/04/2025 11:28
Execução de Sentença Iniciada
-
15/04/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:44
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:34
Transitado em Julgado
-
12/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702109-13.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Vicente dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONOSTAS NACIONAL, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, a título dedanos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art.398, Código Civil), com aplicação dos arts.406,§ 1º,2ºe3º, doCC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 11 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
11/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:05
Processo Transferido entre Varas
-
14/02/2025 09:05
Processo Transferido entre Varas
-
13/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 02:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
29/10/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:18
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/10/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:18
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701314-85.2016.8.02.0053
Banco Bradesco S.A.
Jose Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2016 13:15
Processo nº 0811547-36.2024.8.02.0000
Joaquim Beltrao Siqueira
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fabio Henrique Cavalcante Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 10:09
Processo nº 0701036-81.2024.8.02.0028
Humberto Jose dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Adson Willames da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 11:32
Processo nº 0811292-78.2024.8.02.0000
Telmo Torres de Oliveira
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:10
Processo nº 0811220-91.2024.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Aurora Gabriely Santos da Silva, Represe...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 09:01