TJAL - 0811292-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811292-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira e outro - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória de fls. 323/329 dos autos originários, e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão de fls. 423/436 dos mesmos autos, a fim de:a) RECONHECER a plena validade e eficácia do acordo judicial homologado às fls. 205/206 dos autos originários, em todos os seus termos, inclusive quanto à cláusula 1.1.2;b) RECONHECER a configuração da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em favor dos Agravantes, considerando justificada a suspensão do pagamento da segunda parcela do acordo até que as Agravadas cumpram a sua obrigação de transferir a propriedade da "Fazenda Trindade", conforme pactuado;c) AFASTAR a mora dos Agravantes e tornar inexigível o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, bem como suspender e tornar sem efeito quaisquer medidas coercitivas decorrentes das decisões reformadas, incluindo a própria rescisão declarada e a ordem de reintegração de posse, até o efetivo cumprimento da obrigação pendente por parte das Agravadas ou ulterior deliberação judicial sobre o tema, restabelecendo-se o curso regular do cumprimento do acordo homologado. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA CONTRAPARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL, (I) NEGOU O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELA AGRAVADA (MASSA FALIDA) QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL DENOMINADO "FAZENDA TRINDADE"; (II) CONSIDEROU NULA CLÁUSULA QUE PREVIA TAL TRANSFERÊNCIA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO; E (III) EXIGIU DOS AGRAVANTES O PAGAMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS RESTANTES DA TRANSAÇÃO, SOB PENA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O ACORDO HOMOLOGADO ENVOLVIA A COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS RURAIS ("FAZENDA SÃO LUCIR" E "FAZENDA TRINDADE"), COM PAGAMENTO AJUSTADO EM QUATRO PRESTAÇÕES ANUAIS PELOS AGRAVANTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AO CONSIDERAR NULA CLÁUSULA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO, VIOLOU A COISA JULGADA MATERIAL; E (II) É APLICÁVEL A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL) EM FAVOR DOS AGRAVANTES, EM RAZÃO DO ALEGADO INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA "FAZENDA TRINDADE" APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELOS AGRAVANTES, JUSTIFICANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE E ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO ADQUIRE FORÇA DE LEI ENTRE AS PARTES E SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (AÇÃO ANULATÓRIA, CONFORME ART. 966, §4º, DO CPC), SENDO VEDADO AO JUÍZO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, REANALISAR O MÉRITO DO ACORDO OU INVALIDAR SUAS CLÁUSULAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE COADUNAM COM O "PADRÃO NATURAL DE CONDUTA" OU POR JUÍZO DE CONVENIÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC) E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988).4- NOS CONTRATOS BILATERAIS, COMO O ACORDO JUDICIAL EM TELA, O INADIMPLEMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL POR UMA DAS PARTES (NO CASO, A NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL "FAZENDA TRINDADE" PELA AGRAVADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E O ADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA PELOS AGRAVANTES, CONFORME PACTUADO) AUTORIZA A OUTRA PARTE A INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL), SUSPENDENDO LEGITIMAMENTE O CUMPRIMENTO DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO (PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES) ATÉ QUE A OBRIGAÇÃO PENDENTE SEJA SATISFEITA.
A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE UM DOS BENS OBJETO DA TRANSAÇÃO NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, E A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO BEM PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA É DA PARTE QUE SE OBRIGOU A TRANSFERI-LO.5- O RECONHECIMENTO DA VALIDADE INTEGRAL DO ACORDO E DA LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELOS AGRAVANTES AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE SUA MORA, A EXIGIBILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS, E A IMPOSIÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE EM TAL SUPOSTO INADIMPLEMENTO.
CONSEQUENTEMENTE, AS DECISÕES JUDICIAIS SUBSEQUENTES QUE SE FUNDAMENTARAM NA PREMISSA EQUIVOCADA DO INADIMPLEMENTO DOS AGRAVANTES DEVEM SER TORNADAS SEM EFEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES POSSUI FORÇA DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO LÍCITO AO JUÍZO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INVALIDAR CLÁUSULA DO ACORDO SOB O PRETEXTO DE NÃO SE COADUNAR COM O 'PADRÃO NATURAL DE CONDUTA', SOB PENA DE OFENSA AOS ARTS. 502 E 503 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, XXXVI, CF/1988).
A DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EXIGE AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 966, §4º, DO CPC. 2.
NOS CONTRATOS BILATERAIS, CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NO CASO, A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA), É LÍCITO À OUTRA PARTE INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL) PARA SUSPENDER O ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES SUBSEQUENTES, ATÉ QUE A PRESTAÇÃO PENDENTE SEJA SATISFEITA, DESCARACTERIZANDO-SE A MORA DO EXCIPIENTE."___________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CC, ART. 476; CPC, ART. 487, III, 'B', ART. 502, ART. 503, ART. 966, §4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 2.296.908/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11/12/2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.282.332/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/05/2023; TJPR, AI Nº 0025454-63.2020.8.16.0000, REL.
DES.
JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª C.CÍVEL, J. 29/07/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 20681/BA) - André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - João Pedro Pereira Lima Soares (OAB: 68936/GO) - Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
18/07/2025 15:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:25
Não Conhecimento de recurso
-
16/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:51 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811292-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO HÉLIO CAVALCANTE JATOBÁ e TELMO TORRES DE OLIVEIRA, às fls. 1/21, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, às fls. 323/329, nos autos da ação ordinária de cobrança sob nº 0700842-10.2022.8.02.0042, que negou reconhecer o descumprimento, por parte da Agravada, MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, de acordo judicial homologado (fls. 205/206),referente à transação que envolveu a compra e venda dos imóveis rurais denominados "Fazenda São Lucir" e "Fazenda Trindade", com pagamento ajustado em quatro prestações anuais (fls. 194/199)e, além disso, exigiu dos Agravantes o pagamento antecipado de todas as parcelas previstas no acordo, sob pena de rescisão contratual e consequente expedição de mandado de reintegração de posse.
Em suas razões recursais, os Agravantes, alegam, em síntese, que o acordo homologado judicialmente é plenamente válido e eficaz, tendo sido celebrado com a observância de todos os requisitos legais, inclusive com a anuência do Comitê de Credores e parecer favorável do Ministério Público, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, muito menos após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Argumentam, de forma detalhada, que houve o efetivo descumprimento do acordo por parte das Agravadas, uma vez que não foi realizada a transferência da propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Trindade" aos Agravantes após a homologação do acordo, conforme expressamente previsto na cláusula 1.1.2 do termo de transação.
Tal fato, segundo os Agravantes, caracteriza a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que autoriza a suspensão do cumprimento de suas obrigações até que a parte contrária cumpra com a sua.
Os Agravantes tecem considerações sobre a validade do acordo, ressaltando que a transação observou todos os seus requisitos formais, dispondo somente de direitos disponíveis de ambas as partes, que estavam devidamente representadas por seus advogados.
Além disso, enfatizam que o acordo foi chancelado pelo representante do Comitê de Credores e contou com a observação do representante do Ministério Público, que não apontou qualquer irregularidade e emitiu parecer favorável à homologação, a qual foi realizada por uma junta de três juízes de direito, reforçando a higidez do ato.
Ainda sobre a validade do pacto, os Agravantes criticam veementemente a postura do juízo de origem ao afirmar, de ofício, que a cláusula 1.1.2 seria nula, por entender que o "padrão natural de conduta" seria a transmissão da propriedade apenas após o adimplemento integral.
Argumentam que tal entendimento viola os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, consagrados no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, além de desconsiderar a coisa julgada material que recai sobre a sentença homologatória.
Em relação ao cumprimento das obrigações, os Agravantes alegam ter efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além dos honorários advocatícios, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme comprovantes que, segundo eles, foram anexados aos autos.
Por outro lado, as Agravadas, na visão dos Agravantes, não teriam cumprido com a obrigação que lhes cabia, consistente na transferência da propriedade da Fazenda Trindade.
Com base nesse suposto descumprimento, os Agravantes defendem a suspensão do pagamento das demais parcelas, fundamentando-se na exceção do contrato não cumprido.
Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial a exigência de pagamento antecipado das parcelas e a ameaça de rescisão contratual e reintegração de posse e, no mérito, o seu provimento integral, para que seja reformada a decisão do juízo de origem, reconhecendo-se a validade do acordo homologado e a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, com a consequente suspensão de qualquer cobrança em face dos Agravantes até que seja efetivada a transferência da titularidade da "Fazenda Trindade".
Esta relatoria proferiu decisão monocrática às fls. 61/69 indeferindo o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
A MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A apresentou contrarrazões às fls. 88/92, onde requer o não provimento do recurso. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 20681/BA) - André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - João Pedro Pereira Lima Soares (OAB: 68936/GO) - Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
22/05/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:41 local.
-
08/05/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811292-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 20681/BA) - André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - João Pedro Pereira Lima Soares (OAB: 68936/GO) - Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
06/05/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811292-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição incidental protocolada pelos Agravantes às fls. 101/104 destes autos de Agravo de Instrumento, requerendo, em caráter de urgência, a reconsideração do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual fora inicialmente indeferido por este Relator através da decisão monocrática de fls. 61/69.
Contextualizam os Agravantes que, após a retirada do presente recurso da pauta de julgamento da sessão da 2ª Câmara Cível ocorrida em 02/04/2025 (conforme certidão de fls. 105), para melhor análise dos argumentos por este Relator, sobreveio fato novo e de extrema gravidade: a efetiva notificação do Agravante Francisco Hélio Cavalcante Jatobá, em 14/03/2025, pelo Juízo de origem, para desocupar os imóveis rurais objeto do acordo (Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, com termo final em 17/04/2025.
Alegam que tal ordem de desocupação emana diretamente da decisão interlocutória agravada (fls. 323/329 dos autos originários), cujos efeitos se busca suspender.
Argumentam que a iminência da desocupação forçada configura o periculum in mora de forma inconteste, representando risco de dano grave, de difícil e incerta reparação, consubstanciado na perda da posse de imóveis onde desenvolvem atividade agrícola (soja e milho), inclusive com plantações próximas à colheita, além de violar a utilidade prática de eventual provimento final deste agravo.
Reiteram os fundamentos de mérito do recurso, notadamente a validade do acordo homologado judicialmente, a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) em razão do suposto descumprimento prévio da obrigação de transferência da Fazenda Trindade pelas Agravadas, e a violação da coisa julgada pela decisão agravada ao considerar nula cláusula do acordo.
Pugnam, assim, pela concessão imediata de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se todos os efeitos da decisão agravada, inclusive e especialmente a ordem de desocupação dos imóveis, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento por esta Colenda Câmara. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já analisado na decisão de fls. 61/69, o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo diretamente à análise do pedido de urgência reiterado na petição de fls. 101/104.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo Relator se "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O art. 1.019, I, do mesmo diploma, confere ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Na análise preliminar (fls. 61/69), este Relator entendeu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida suspensiva, ponderando, em cognição sumária, que a tese da exceção do contrato não cumprido parecia colidir com a cláusula expressa de vencimento antecipado (cláusula 4.1 do acordo) e com a aparente preexistência do óbice à transferência do imóvel (averbações de indisponibilidade), além de considerar que o perigo da demora militaria em favor da Massa Falida e seus credores.
Contudo, a petição de fls. 101/104 traz um fato novo e concreto que altera substancialmente o panorama do perigo da demora (periculum in mora).
A notificação para desocupação dos imóveis rurais, com prazo exíguo (expirando em 17/04/2025), materializa a ameaça de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes.
A iminente perda da posse de área produtiva, onde alegam existir lavouras em desenvolvimento e atividade consolidada (desde 2008, segundo alegam), representa um prejuízo que transcende a mera questão financeira e pode ter consequências irreversíveis ou de complexa reversão.
Embora a análise definitiva sobre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) - que envolve a complexa interpretação das cláusulas contratuais (1.1.2 vs 4.1), a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido frente às particularidades do caso (falência, conhecimento prévio dos ônus) e os limites da coisa julgada - seja matéria reservada ao julgamento colegiado, a urgência extrema demonstrada pelo mandado de desocupação impõe uma reavaliação sob a ótica da cautela e da necessidade de assegurar a utilidade prática do julgamento final deste recurso.
Neste cenário, o risco de dano imediato e potencialmente irreparável aos Agravantes, decorrente da ordem de desocupação expedida com base na decisão ora recorrida, sobrepõe-se, neste momento processual e em juízo de cautela, ao risco de prejuízo financeiro às Agravadas pela postergação da cobrança ou da retomada do bem.
A controvérsia sobre qual parte descumpriu o acordo primeiro e as consequências jurídicas desse descumprimento é o cerne do agravo e merece ser dirimida pelo Colegiado antes que se produzam efeitos fáticos de difícil reversão.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial o perigo da demora qualificado pela iminente ordem de desocupação, torna-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Forte nas razões expostas, reconsiderando a decisão anterior (fls. 61/69) em face do fato novo da iminente desocupação, e DEFIRO o pedido para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, ficando, por conseguinte, SUSPENSA a eficácia da decisão interlocutória agravada, especialmente quanto à determinação de pagamento antecipado das parcelas vincendas e à ordem de desocupação dos imóveis rurais, quais sejam, Fazenda São Lucir e Fazenda Trindade, até o julgamento final deste recurso pela 2ª Câmara Cível.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL acerca do teor desta decisão, para imediato cumprimento, notadamente quanto à suspensão da ordem de desocupação.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB: 20681/BA) - André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - João Pedro Pereira Lima Soares (OAB: 68936/GO) - Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811292-78.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira e outro - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCAVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, FOI JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, RESULTANDO NA PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO ATACADA FOI SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESGOTOU AS ALEGAÇÕES DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO DESNECESSÁRIA QUALQUER DELIBERAÇÃO ADICIONAL SOBRE A DECISÃO MONOCRÁTICA.O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE UTILIDADE E NECESSIDADE DA DECISÃO JUDICIAL PLEITEADA, REQUISITOS AUSENTES QUANDO A DECISÃO ATACADA FOI INTEGRALMENTE SUBSTITUÍDA POR JULGAMENTO DEFINITIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO.IV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU OU CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18/09/2018; TJAL, AGRAVO INTERNO Nº 0810041-25.2024.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/03/2025; TJAL, AGRAVO INTERNO Nº 0809348-41.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 10/03/2025; TJ-AC, AGT 01004411920228010000, REL.
DES.
JÚNIOR ALBERTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. 21/06/2022; TJ-CE, AGT 06202709020198060000, REL.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 01/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - João Pedro Pereira Lima Soares (OAB: 68936/GO) - Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
03/04/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
21/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811292-78.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Telmo Torres de Oliveira - Agravante: Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Eduardo Oliveira (OAB: 31710/BA) - João Pedro Pereira Lima Soares (OAB: 68936/GO) - Eva Cristina César Jatobá Calheiros (OAB: 10522/AL) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
07/03/2025 13:06
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:06:33 local.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:05
Ciente
-
07/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
17/12/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:56
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 10:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811822-82.2024.8.02.0000
Juvenilton Mauricio dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 16:16
Processo nº 0812614-36.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 14:08
Processo nº 0701314-85.2016.8.02.0053
Banco Bradesco S.A.
Jose Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2016 13:15
Processo nº 0811547-36.2024.8.02.0000
Joaquim Beltrao Siqueira
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Fabio Henrique Cavalcante Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 10:09
Processo nº 0701036-81.2024.8.02.0028
Humberto Jose dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Adson Willames da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 11:32