TJAL - 0812710-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 09:42
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812710-51.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Anadia - Embargante: Maria Valdiza de Almeida Costa - Embargada: Josefa Pereira Costa da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Alexandre Bonaldi Figueiredo Rocha Supervisor Judiciário' - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) - Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB: 14480/AL) -
29/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:17
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:17 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812710-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Maria Valdiza de Almeida Costa - Agravada: Josefa Pereira Costa da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/13) interposto por Maria Valdiza de Almeida Costa em face do decisum (fls. 40/41 e 54/56) proferido pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos do incidente de n. 0000027-37.2014.8.02.0203/01, interposto em desfavor de Josefa Pereira Costa da Silva, o qual indeferiu o seu pedido para remover a inventariante, mantendo a agravada no cargo.
Irresignada, a recorrente alega que a inventariante afrontou as normas sucessórias ao proceder com a cessão de direitos de quota parte de bem imóvel sem citar os demais herdeiros para se manifestarem acerca do interesse ou não no negócio jurídico, que somente foi descoberto após a juntada de Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários e resultou na posse do Cessionário, que realizou diversas modificações no bem.
Pelo exposto, requer a revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos, e, no mérito, pugna pela Remoção da Inventariante e a nomeação da Agravante para o cargo de Inventariança.
Junta os documentos de fls. 14/16 e 19/21.
Após intimação acerca do recolhimento em dobro do preparo recursal, em razão da intempestividade do primeiro pagamento, foram anexados aos autos os documentos de fls. 26/28.
Nova manifestação indicando o arquivamento dos autos de origem, requerendo que "mantenha o ora determinado nas - fl. 283 dos presentes Autos, até o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento".
Por meio da decisão proferida às fls. 33/37, o pedido de efeito ativo foi denegado por esta relatoria.
A recorrente, intimada para se manifestar sobre o conhecimento parcial do presente agravo de instrumento (itens 8 e 9 da decisão monocrática), apresentou manifestação às fls. 46/54, na qual, além de ratificar o quanto apresentado em sua exordial, apresenta novas teses de defesa.
O Ministério Público, às fls. 63/65, absteve-se de intervir no presente feito.
A recorrida, em que pese devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 56. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) - Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB: 14480/AL) -
15/04/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:28
Ciente
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14/04/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 14:17
Ciente
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16/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812710-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Maria Valdiza de Almeida Costa - Agravada: Josefa Pereira Costa da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/13) interposto por Maria Valdiza de Almeida Costa em face do decisum (fls. 40/41 e 54/56) proferido pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos do incidente de n. 0000027-37.2014.8.02.0203/01, interposto em desfavor de Josefa Pereira Costa da Silva, o qual indeferiu o seu pedido para remover a inventariante, mantendo a agravada no cargo.
Irresignada, a recorrente alega que a inventariante afrontou as normas sucessórias ao proceder com a cessão de direitos de quota parte de bem imóvel sem citar os demais herdeiros para se manifestarem acerca do interesse ou não no negócio jurídico, que somente foi descoberto após a juntada de Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários e resultou na posse do Cessionário, que realizou diversas modificações no bem.
Pelo exposto, requer a revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos, e, no mérito, pugna pela Remoção da Inventariante e a nomeação da Agravante para o cargo de Inventariança.
Junta os documentos de fls. 14/16 e 19/21.
Após intimação acerca do recolhimento em dobro do preparo recursal, em razão da intempestividade do primeiro pagamento, foram anexados aos autos os documentos de fls. 26/28.
Nova manifestação indicando o arquivamento dos autos de origem, requerendo que "mantenha o ora determinado nas - fl. 283 dos presentes Autos, até o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento". É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de que seja mantido o "determinado nas - fl. 283 dos presentes Autos" (sic) porquanto tal questão não foi decidido pelo Magistrado de origem, de modo que analisar tal questão seria incorrer em supressão de instância.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, entendo por apreciar, de imediato, o pedido de concessão de efeito suspensivo, deixando para deliberar acerca do conhecimento parcial ou total do presente recurso, após manifestação das partes, em observância ao princípio da não surpresa, encartado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Como é consabido, a ação de inventário tem por escopo individualizar todos os bens deixados pelo falecido, a fim de serem, posteriormente, partilhados entre os respectivos herdeiros.
Ao inventariante cabe o dever legal de administrar os bens do espólio, manifestando-se para tanto perante os herdeiros de maneira proba e capaz, de modo que quaisquer das hipóteses previstas no art. 622, do CPC, impõem-se a sua destituição, in verbis: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Neste recurso, a recorrente alega a irresponsabilidade administrativa da agravada por desrespeito aos incisos V e VI do artigo supracolacionado, afirmando que "sem aguardar a Manifestação dos demais Coerdeiros, e patente a Manifestação da Agravante - fl. 203 - 209 em adquirir o Bem tanto por tanto, a Inventariante seguiu com seu intento: não prestou contas de suas ações em face do Bem pertencente ao Espólio, o qual fora cedido a Terceira pessoa estranha a relação processual".
Pois bem.
Compulsando os autos de origem, entendo que, nesta fase de cognição sumária, a agravante não demonstrou suficientemente o direito vindicado.
Isso porque é preciso ponderar que a inventariante/agravada apresentou, à fl. 184 do processo de origem, a proposta de cessão de direitos, requerendo ainda a intimação da meeira e demais herdeiros para a manifestação sobre a aceitação, ou não, do negócio jurídico apresentado.
Embora pessoalmente intimada em 05/09/2019 sobre este fato (fl. 192), a ora agravante somente apresentou sua irresignação e contraproposta em 18/05/2020 (fls. 203/205), ou seja, 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias após o conhecimento da oferta.
Outrossim, imperioso consignar que a oferta apresentada pela agravante não se deu "tanto por tanto" porque o pagamento seria realizado em 10 (dez) meses, ao contrário da proposta apresentada anteriormente nos autos, que propunha pagamento à vista.
Assim, verifica-se que não há provas robustas e claras da alegada não prestação das contas e/ou desvio dos bens do espólio, porquanto é possível verificar que a inventariante agiu, ao menos a princípio, com transparência nos autos de origem, ao passo que a herdeira recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do interesse ou não na cessão de direitos.
Desta feita, nessa fase preliminar e de cognição não exauriente, entendo que o decisum que indeferiu o pedido de remoção da inventariante deve ser mantido, uma vez que não foi apresentado escorço probatório suficiente para demonstrar suposta irresponsabilidade da inventariante na administração dos bens do espólio.
Neste diapasão, constata-se o não preenchimento de um dos requisitos (probabilidade do direito) indispensáveis para a concessão da antecipação recursal, o que torna despicienda a análise acerca da (in)existência do perigo de dano, já que o deferimento da antecipação de tutela pretendido dependeria da presença concomitante de ambos os referidos requisitos.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteada, até julgamento ulterior de mérito, mantendo a decisão agravada intacta em todos os seus termos.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
INTIME-SE a parte agravante para, querendo, manifestar-se acerca da situação exposta nos itens 8 e 9 desta decisão, no mesmo prazo das contrarrazões.
Após, ABRA-SE vista á Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer.
AGUARDE-SE o transcurso do prazo para apresentação de eventuais recursos e, após, retornem-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) - Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB: 14480/AL) -
10/03/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 07:31
Ciente
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02/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 08:17
Ciente
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11/12/2024 22:30
devolvido o
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11/12/2024 22:30
devolvido o
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11/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 16:45
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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05/12/2024 08:30
Ciente
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04/12/2024 20:46
devolvido o
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04/12/2024 20:46
devolvido o
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04/12/2024 20:46
devolvido o
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04/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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