TJAL - 0702000-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0702000-24.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Maura de Lima SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os Suplementação Alimentar Com Sustap Senior (740g), Sendo 6 Unidades Ou Immax (350g), Sendo 9 Unidades Ou Nutridrink Protein (350g), Sendo 6 Unidades - pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0702000-24.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Maura de Lima Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:42
Juntada de Mandado
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14/03/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0702000-24.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Maura de Lima Silva - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0702000-24.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Preceito Cominatório para tutelar direito individual com pedido de tutela de urgência, promovida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de MAURA DE LIMA SILVA em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente é portadora de SEQUELA NEUROLÓGICA DEVIDO A ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DOENÇA DE ALZHEIMER, APRESENTA UM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO, razão pela qual necessita, com urgência, fazer uso da SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR COM SUSTAP SENIOR (740g), SENDO 6 UNIDADES OU IMMAX (350g), SENDO 9 UNIDADES OU NUTRIDRINK PROTEIN (350G), SENDO 6 UNIDADES, POR UM PERÍODO DE 06 MESES , SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO ANUAL OU SEMESTRAL PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/32. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o art. 196 supracitado da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa fazer uso do suplemento requerido, o que se afere do relatório nutricional às fls. 23/24 que justifica a necessidade da suplementação alimentar.
A indicação foi ratificada pelo NIJUS às fls. 26/28.
B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 15 e 20.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Veja-se que o CNJ, através do Enunciado 92 das Jornadas sobre Direito da Saúde recomenda que na avaliação de pedido de tutela de urgência, seja levado em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. É inegável, repito, que a demora no fornecimento dos suplementos alimentares requeridos implicará em repercussões negativas para o quadro clínico do paciente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR COM SUSTAP SENIOR (740g), SENDO 6 UNIDADES OU IMMAX (350g), SENDO 9 UNIDADES OU NUTRIDRINK PROTEIN (350G), SENDO 6 UNIDADES, POR UM PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o (a) autor (a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural", nos termos do art. 99, §3° do Código de Processo Civil de 2015.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:21
Decisão Proferida
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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