TJAL - 0808598-73.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:39
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Eugenio Aragao Advogados Associados - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - Embargado: União (Fazenda Nacional) - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Tiago Fernandes de Souza (OAB: 6584/RN) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
20/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:10
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:10:02 local.
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20/08/2025 10:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Eugenio Aragao Advogados Associados - Embargada: Laginha Agro Industrial S/A - Embargado: União (Fazenda Nacional) - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Tiago Fernandes de Souza (OAB: 6584/RN) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:51
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, por admissível, para, rejeitando as preliminares suscitadas, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos:a) DECLARAR que a autorização para contratação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, no que tange à fixação dos honorários nos moldes da proposta original, padece de vício formal pela ausência de prévia aprovação pelo Comitê de Credores, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005, o que, por si só, já submeteria a remuneração ao integral controle e readequação judicial.b) RECONHECER que o objeto principal do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A e o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, qual seja, a equalização do passivo tributário, encontra-se integralmente esvaziado em sua eficácia prática em razão dos eventos supervenientes, notadamente a homologação da Transação Tributária Individual com a União e a homologação do Plano Alternativo de Liquidação de Créditos, que abrangeu o pagamento das demais Fazendas Públicas, tornando a atuação contratada para este fim precípuo desnecessária e inócua;c) DECLARAR, em consequência do completo esvaziamento da eficácia do objeto contratual principal, a inexigibilidade de qualquer remuneração ao escritório Eugênio Aragão Advogados Associados com base nas cláusulas de êxito ou outras formas de pagamento vinculadas ao objeto principal do contrato original, conforme autorizado pela decisão agravada;d) DETERMINAR a realização de ressarcimento das despesas de deslocamento e correlatas despendidas pela equipe componente do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, devidamente comprovadas documentalmente e que tenham sido realizadas em favor da Massa Falida da Laginha, o que deverá ser apurado em via incidental própria perante o juízo falimentar, assegurado o contraditório e a manifestação da Administradora Judicial, do Comitê de Credores e do Ministério Público.
Usou da palavra o Dr.
Eugênio Aragão. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE CREDORES.
ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DO OBJETO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA AUXILIAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL NA EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DA MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A, QUESTIONANDO A LEGALIDADE, NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO COMITÊ DE CREDORES E ONEROSIDADE DA REMUNERAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR: (I) A LEGALIDADE E A ECONOMICIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COMO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DA ALEGAÇÃO DE INDELEGABILIDADE DA FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DA AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO COMITÊ DE CREDORES (ART. 22, III, "N", DA LEI Nº 11.101/2005); (II) A VALIDADE DA FORMA DE REMUNERAÇÃO PACTUADA, ANTE A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E VAGUEZA; E (III) OS EFEITOS DOS EVENTOS SUPERVENIENTES, NOTADAMENTE A APROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL E DE PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, SOBRE A EFICÁCIA E A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- A LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 PERMITE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL (AJ) CONTRATAR AUXILIARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 22, I, "H").
TODAVIA, PARA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO DESTINADO A REPRESENTAR A MASSA FALIDA, A LEGISLAÇÃO IMPÕE, COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE OS HONORÁRIOS SEJAM "PREVIAMENTE AJUSTADOS E APROVADOS PELO COMITÊ DE CREDORES" (ART. 22, III, "N", LRF).
A INOBSERVÂNCIA DESTE REQUISITO ACARRETA VÍCIO PROCEDIMENTAL DE NATUREZA GRAVE, O QUE SUBMETE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO INTEGRAL CONTROLE E READEQUAÇÃO JUDICIAL. 4- A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE MISTERES QUE, EM PRINCÍPIO, ESTARIAM COMPREENDIDOS NAS ATRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DE UM ADMINISTRADOR JUDICIAL COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A GESTÃO DO PASSIVO FISCAL, DEVE SER CABALMENTE JUSTIFICADA PELA DEMONSTRAÇÃO DE UMA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA SINGULAR E INDISPENSÁVEL OU POR UMA COMPLEXIDADE QUE TRANSCENDA MANIFESTAMENTE A CAPACIDADE ORDINÁRIA DO AJ NOMEADO, O QUE NÃO RESTOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO NA DECISÃO AGRAVADA. 5- A REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ASSIM COMO A DO PRÓPRIO AJ, DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO E AO BENEFÍCIO CONCRETO GERADO À MASSA FALIDA, OBSERVANDO-SE A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS E OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES SEMELHANTES (ART. 22, §1º, LRF).
A PROPOSTA DE HONORÁRIOS CONVENCIONADA, QUE PREVIA PERCENTUAIS ENTRE 8% (OITO POR CENTO) E PODENDO ALCANÇAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM UM PASSIVO DE GRANDE VULTO, REVELA-SE SIGNIFICATIVAMENTE ELEVADA E COM POTENCIAL LESIVO À MASSA. 6- EVENTOS SUPERVENIENTES, NOTADAMENTE A APROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL (TTI) COM A UNIÃO E DO PLANO ALTERNATIVO DE LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) - QUE EQUACIONARAM A INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL DA MASSA FALIDA -, OCASIONARAM O COMPLETO ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA PRÁTICA DO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUAL SEJA, A "EQUALIZAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO". 7- DECISÃO INCIDENTAL PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA, AO ANALISAR ESPECIFICAMENTE A CONTRIBUIÇÃO DO ESCRITÓRIO CONTRATADO PARA A TTI COM A UNIÃO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA E DETERMINANTE DO REFERIDO ESCRITÓRIO, O QUE CORROBORA O ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA O SEU FIM PRECÍPUO. 8- O ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO, FULMINANDO SUA UTILIDADE PRÁTICA, ACARRETA A INEXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO ORIGINALMENTE PACTUADA, ESPECIALMENTE AQUELA VINCULADA A UM ÊXITO QUE NÃO SE MATERIALIZOU PELA VIA CONTRATADA OU QUE FOI ALCANÇADO POR OUTROS MEIOS.
O PAGAMENTO POR UM "ÊXITO" NÃO ATRIBUÍVEL À ATUAÇÃO DO CONTRATADO CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM DETRIMENTO DA MASSA FALIDA E DOS CREDORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE9- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS, EXIGE PRÉVIO AJUSTE E APROVAÇÃO PELO COMITÊ DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 22, III, 'N', DA LEI Nº 11.101/2005.
A AUSÊNCIA DESTA APROVAÇÃO CONFIGURA VÍCIO FORMAL QUE MACULA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE HONORÁRIOS COMO ORIGINALMENTE PACTUADA, SUBMETENDO-A AO INTEGRAL CONTROLE E READEQUAÇÃO JUDICIAL." "2.
O ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DA EFICÁCIA DO OBJETO PRINCIPAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO PELA MASSA FALIDA, COMO A EQUALIZAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS COMO A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PLANO DE LIQUIDAÇÃO QUE SOLUCIONEM A QUESTÃO POR OUTROS MEIOS, TORNA INEXIGÍVEL A REMUNERAÇÃO CONTRATUAL PRINCIPAL, MORMENTE A VINCULADA A ÊXITO NÃO ATRIBUÍVEL À ATUAÇÃO DIRETA DO CONTRATADO." "3.
EVENTUAL DIREITO DO CONTRATADO A RESSARCIMENTO DE DESPESAS ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS E COMPROVADAS, OU À REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PONTUAIS QUE, COMPROVADAMENTE, (I) NÃO SE CONFUNDAM COM O OBJETO PRINCIPAL DO CONTRATO DECLARADO ESVAZIADO EM SUA EFICÁCIA, (II) TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS, (III) FOSSEM INDISPENSÁVEIS À MASSA FALIDA, E (IV) TENHAM GERADO BENEFÍCIO DIRETO, AUTÔNOMO E MENSURÁVEL À MASSA, NÃO COBERTO PELA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OU PELAS DELIBERAÇÕES DA AGC, DEVERÁ SER APURADO EM VIA INCIDENTAL PRÓPRIA, MEDIANTE RIGOROSA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E FÁTICA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ECONOMICIDADE E OS VALORES DE MERCADO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 22, I, “H”, 22, III, “N”, 22, §1º, E 24, §1º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 421, 422, E 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.022 (RESP 1717213/MT).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:16 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), devidamente arrazoado às fls. 1/30 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 123.624/123.630, integrada pela decisão de embargos de declaração às fls. 125.344/125.346, emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que autorizou a contratação do Escritório de Advocacia Eugênio Aragão Advogados Associados para auxiliar o Administrador Judicial na equalização do passivo tributário da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, nos termos a seguir transcritos: [...] Ante o exposto, deferimos o pedido, com fundamento no art. 22, I, h, da LRF, para autorizar a contratação do escritório EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-92, com sede na SHIS, QL 01, conjunto 4, casa 26, Lago Sul, Brasília/DF, para auxiliar a Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A. na equalização do passivo tributário.
Por fim, intime-se o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados para que se manifeste sobre a concordância ou não das condições estabelecidas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em caso de manifestação positiva, a Administração Judicial fica desde já intimada para apresentar a minuta contratual nos limites estabelecidos por este juízo nesta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. [...] Houve integração da referida decisão, mediante decisão proferida às fls. 125.344/125.346, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União Federal para acrescentar à decisão embargada que, na hipótese de Transação Tributária, o termo para pagamento dos honorários do Auxiliar contratado pela Massa Falida deverá ocorrer após a quitação do objeto da transação, ou, concomitantemente, caso haja disponibilidade financeira suficiente.
Nas razões do recurso, a agravante alega, em síntese, que "a função do Administrador Judicial é indelegável, de modo que não se pode transferir a terceiro as funções que lhe foram atribuídas", complementa pontuando que: "O art. 22 da Lei 11.101/2005 prevê os poderes e deveres do Administrador Judicial.
Da leitura de tal dispositivo, fica claro que a lei que rege a falência autoriza a contratação de auxiliares com o fito de desempenhar atividades complementares às do Administrador Judicial".
Segue ressaltando que: "No caso em apreço, o objeto da contratação em análise se refere à prestação de serviços de advocacia para depuração do passivo fiscal da Massa Falida, atividade que não é complementar, mas própria da Administração Judicial".
Aduz que o Auxiliar contratado não possui expertise para desempenhar as funções propostas, sendo sociedade recém constituída e que não detém a qualificação técnica necessária para prestação dos serviços.
Destaca que "a Administração Judicial já é remunerada - e muito bem - para representar a Massa Falida, e contando a atual AJ com profissionais especializados em direito tributário, não se vislumbra justificativa para contratação de outra banca de advocacia, ainda mais quando os contratados não possuem expertise na área tributária".
Ademais, a agravante pontua que "a Lei nº 11.101/2005 dispõe no art. 22, I, alínea h, sobre necessidade de autorização judicial para a contratação dos auxiliares do administrador judicial, bem como que os valores honorários do advogado deverão ser submetidos ao Comitê de Credores como forma de controle da efetiva necessidade da contratação e como forma de evitar excessiva onerosidade à massa falida", arremata defendendo que: "Dispõe o art. 22, inciso III, alínea ''n'', que compete ao administrador judicial, na falência ''representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores''".
Destarte, aponta que "a remuneração total da Administração Judicial foi limitada a 1% (um por cento) do valor de venda dos bens do falido, a contratação do escritório de advocacia, a fim de remunerar terceiro por serviços que atualmente são prestados pela AJ, pode configurar a burla ao limite fixado".
A agravante aduz ainda que "além do percentual exorbitante, 8% sobre o proveito econômico obtido (podendo chegar até mesmo a 20%), a proposta, na forma em que apresentada, deixa muitas dúvidas sobre a forma de cobrança dos honorários advocatícios".
Segue pontuando que: "O cálculo dos honorários relativos ao ''planejamento tributário'' também é vaga e permite interpretações diversas, pois não há como saber o que seria devido pela Massa Falida nos exercícios futuros".
Ressalta que o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos (PRDI) não implica necessariamente na redução do passivo fiscal, visto que, caso não seja extinto, o débito poderá retornar para a inscrição em dívida ativa em face da Massa Falida.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso, com o fito de reformar a decisão proferida em primeira instância, para que seja indeferida a contratação do Auxiliar.
MASSA FALIDA DA LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A e o ESCRITÓRIO EUGÊNIO ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em sede de contrarrazões recursais, refutaram as alegações apresentadas pela agravante, contrapondo-se aos fundamentos expostos em sua peça recursal.
Ao final, pugnaram pelo não conhecimento do recurso interposto, devido à ausência dos requisitos de admissibilidade ou, alternativamente, caso ultrapassado o Juízo de conhecimento, pelo não provimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem. Às fls. 304/305, intimei as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento conjunto do presente recurso com os agravos de instrumento nº 0805839-39.2023.8.02.0000, 0806251-67.2023.8.02.0000, e 0808116-28.2023.8.02.0000, 0808459-24.2023.8.02.0000; , os quais impugnam a mesma decisão que autorizou a contratação do Escritório de Advocacia Eugênio Aragão Associados, tendo as partes se posicionado favoravelmente ao julgamento conjunto.
Durante a tramitação do presente recurso, sobrevieram fatos relevantes.
Em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada e concluída em 19 de dezembro de 2024, foi aprovado um Plano Alternativo de Liquidação de Créditos, que incluiu a aprovação de uma Transação Tributária Individual (TTI) com a União (Fazenda Nacional), posteriormente homologada judicialmente (fls. 137.242/137.246 e 137.247/137.249 dos autos originários).
Em decisão proferida em 06 de março de 2025, nos autos do incidente processual nº 0000707-30.2008.8.02.0042/220 (acostada às fls. 913/921 do presente agravo), o Juízo de origem, ao analisar pedido de pagamento de honorários formulado pelo escritório Eugênio Aragão Advogados Associados, concluiu que a atuação do referido escritório "NÃO CONTRIBUIU para o êxito do Termo de Transação Individual", e que, nos termos do contrato, "NADA É DEVIDO ao requerente" por esta específica parcela do trabalho.
A referida decisão ressalvou que a validade do contrato em si seria apreciada por este E.
Tribunal no presente agravo.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possível perda de objeto do recurso em face da AGC e, posteriormente, sobre a decisão incidental mencionada, a União (fls. 802/804 e 942/944 do agravo) e a atual Administradora Judicial (fls. 677/681 e 940/941 do agravo) defenderam a subsistência do interesse recursal, enquanto o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados (fls. 682/686 e 932/938 do agravo) pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
22/05/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:11:04 local.
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08/05/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
06/05/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/05/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe que, nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.8.02.0042, autorizou a contratação do escritório Eugênio Aragão Advogados Associados como auxiliar da Administração Judicial da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A para atuar no equacionamento do passivo fiscal da massa falida.
Compulsando os autos, verifico a juntada, às fls. 913/921, de decisão proferida pelo Juízo de origem na qual destacou-se que o escritório Eugênio Aragão Advogados Associados não tem contribuído efetivamente para a redução do passivo tributário da Massa Falida, apesar de contratado para esta finalidade desde julho de 2023.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a decisão de fls. 913/921.
Determino, ainda, a RETIRADA do processo da pauta de julgamento designada para o dia 02 de abril de 2025 às 9h.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
25/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:33 local.
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Eugenio Aragao Advogados Associados - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) - Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
07/03/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 13:48
Ciente
-
17/02/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:54
Reativação/Em Andamento
-
04/07/2024 10:48
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
04/07/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 12:21
Ciente
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 13:21
Ciente
-
24/05/2024 08:24
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
24/05/2024 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 08:17
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
23/05/2024 08:24
Ciente
-
22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:41
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
22/05/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 13:01
Ciente
-
10/05/2024 09:19
Ciente
-
09/05/2024 18:31
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
09/05/2024 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 18:27
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:02
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:09
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
09/05/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 14:05
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 07:12
Juntada de tipo_de_documento
-
25/04/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
10/04/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 14:43
Incluído em pauta para 09/04/2024 14:43:03 local.
-
08/04/2024 15:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:06
Retificado o movimento
-
11/12/2023 09:55
Ciente
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 12:49
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 08:02
Ciente
-
14/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
26/10/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:40
Ciente
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:23
Ciente
-
20/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:51
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 10:58
Distribuído por dependência
-
22/09/2023 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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