TJAL - 0808456-69.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808456-69.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINARA A REQUISIÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EMBARGANTE (ACIONISTA DE MASSA FALIDA).
NOTICIADA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VERIFICANDO A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL APÓS A RECONSIDERAÇÃO, NA ORIGEM, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSTITUÍA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INTERESSE RECURSAL, COMO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO NO RECURSO.4.
A RECONSIDERAÇÃO OU REVOGAÇÃO, PELO JUÍZO PROLATOR, DA DECISÃO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO, PORQUANTO DESAPARECE O GRAVAME QUE JUSTIFICAVA A INTERPOSIÇÃO.5.
A PERDA DE OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PREJUDICA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE O APRECIOU, POIS ESTES SÃO RECURSOS ACESSÓRIOS E DEPENDENTES DAQUELE.6.
A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL CONFIGURA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.7.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DADA A NATUREZA DA DECISÃO (NÃO CONHECIMENTO POR PERDA DE OBJETO).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
TESE DE JULGAMENTO: "A RECONSIDERAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDUZ À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, PREJUDICANDO A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 932, III)."9.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015), ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, PROCESSO 0716926-93.2014.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª C.
CÍVEL, J. 02/03/2023; TJAL, PROCESSO 0802254-13.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª C.
CÍVEL, J. 19/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique Ávila (OAB: 141014/RJ) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
18/07/2025 15:30
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 10:35
Ciente
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:10:09 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808456-69.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Solange Queiroz Ramiro Costa - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Antonio José Pereira de Lyra, conforme documentação presente às folhas 339/352, visando reformar o acórdão proferido pela E. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à relativização da previsão constitucional de sigilo fiscal, pois, embora tenha reconhecido a proteção constitucional ao sigilo fiscal e o fato de que o embargante figurava como acionista minoritário da massa falida Laginha Agroindustrial S/A, o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento e determinou a apresentação das declarações de imposto de renda do embargante dos anos de 2008 a 2014, sem indicar a existência de elementos específicos a motivar a apresentação dessas declarações, e sem apontar ato ilícito cometido pelo embargante.
Alega também que o acórdão é omisso quanto à ausência de previsão legal para a apresentação das declarações de imposto de renda, uma vez que o artigo 104 da Lei Federal nº 11.101/05 não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de tais declarações.
Alega, ainda, que o acórdão é omisso quanto à deficiência de fundamentação da decisão agravada, pois não analisou as alegações suscitadas pelo embargante com relação à ausência de fundamentação da decisão proferida em primeira instância.
Nesse sentido, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, relativos a pontos cruciais ao deslinde do caso, inclusive com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, e prequestiona os dispositivos legais mencionados.
A Massa Falida Laginha Agro Industrial S/A e outras, apresentou contrarrazões às fls. 202/206 para pleitear a rejeição dos embargos de declaração, notadamente porque inexiste o vício de omissão apontado. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Henrique Ávila (OAB: 141014/RJ) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
22/05/2025 14:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:10
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:10:57 local.
-
08/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808456-69.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Solange Queiroz Ramiro Costa - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Henrique Ávila (OAB: 141014/RJ) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
06/05/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
01/04/2025 12:41
Ciente
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:24:28 local.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808456-69.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Antonio Jose Pereira de Lyra - Embargado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Solange Queiroz Ramiro Costa - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Maria de Lourdes Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Henrique Ávila (OAB: 141014/RJ) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Rodrigo da Costa Barbosa (OAB: 5997/AL) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
07/03/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 18:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:52
Vista / Intimação à PGJ
-
03/02/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
17/12/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:30
Reativação/Em Andamento
-
05/07/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 09:44
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
05/07/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:32
Ciente
-
04/07/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:52
Outras Decisões
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07/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 13:58
Incidente Cadastrado
-
07/05/2024 13:57
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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