TJAL - 0802341-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802341-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: A.
M.
A.
D. - Paciente: J.
P. dos S. - Impetrado: J. de D. da 2 V.
C.
F. da C. de M.
A. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus Cível para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS CÍVEL.
PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS CÍVEL IMPETRADO EM FAVOR DE DEVEDOR DE ALIMENTOS, CONTRA DECISÃO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAMÍLIA, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DETERMINOU SUA PRISÃO CIVIL PELO INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR NO VALOR DE R$ 4.264,84.2.
A DEFESA SUSTENTA A ILEGALIDADE DA PRISÃO, ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELAS VENCIDAS.
FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE A SOLTURA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PAGAMENTO PARCIAL DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS AFASTA A LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EXIGE-SE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELO IMPETRANTE.5.
A CAPACIDADE FINANCEIRA E EVENTUAL EXCESSO NA EXECUÇÃO DEVEM SER DISCUTIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.6.
O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 309/STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
HABEAS CORPUS CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL IMPEDE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. 2.
O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AFASTA A LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVII; CPC, ARTS. 528 E 926.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 721.368/MG, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 27.09.2022; STJ, AGINT NO HC 922.004/ES, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 09.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802341-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: A.
M.
A.
D. - Paciente: J.
P. dos S. - Impetrado: J. de D. da 2 V.
C.
F. da C. de M.
A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802341-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: A.
M.
A.
D. - Paciente: J.
P. dos S. - Impetrado: J. de D. da 2 V.
C.
F. da C. de M.
A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.
P. dos S. contra decisão prolatada pelo 26ª Vara Cível da Capital / Família nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer nº 0721664-75.2024.8.02.0001/01. 2.
A impetração sustenta que o paciente está sendo privado de sua liberdade em função de ordem proferida pela referida autoridade, alegando que que não possui condições financeira de pagar o débito correspondente a R$ 4.264,84 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista que trabalhar de forma autônoma como montador de móveis, além de possuir mais dois filhos e esposa grávida.
Desse modo, o valor cobrado a título de alimentos não condiz com a realidade fática e financeira do devedor. 3.
Alega, ainda, a ilegalidade causada haja vista haja vista que foi efetuado o pagamento parcial das últimas parcelas vencidas e ser entendimento jurisprudencial que não é cabível quando o devedor está pagando a pensão em dia, mesmo que parcialmente. 4.
Firme nesses argumentos, sustentou a ilegalidade na manutenção da prisão e pugnou pela concessão da liminar pleiteada, a fim de que seja expedido de Alvará de Soltura, reconhecendo o direito à liberdade. 5.
Termo (fl. 38) atesta que os autos alcançaram minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 39/42 denegou o pedido liminar pleiteado pelo paciente. 7.
O Ministério Público ofereceu parecer (fls. 55/57) concordando com a manutenção da prisão do paciente. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 14 de março de 2025, conforme certidão de fl. 58. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de
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13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de
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12/03/2025 08:21
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 14:55
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802341-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: A.
M.
A.
D. - Paciente: J.
P. dos S. - Impetrado: J. de D. da 2 V.
C.
F. da C. de M.
A. -
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 17:52
Conclusos
-
27/02/2025 17:52
Expedição de
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27/02/2025 17:51
Distribuído por
-
27/02/2025 16:50
Cancelada a Distribuição
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27/02/2025 11:03
Remetidos os Autos
-
27/02/2025 10:11
Conclusos
-
27/02/2025 10:01
Classe Processual alterada para
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Documento
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de
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26/02/2025 12:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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