TJAL - 0802366-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 12:40
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802366-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Salustiano Tenorio Cabral - Agravado: Banco Agibank S.a. - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 60, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 47/51.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
14/03/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:44
Conclusos
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12/03/2025 10:44
Expedição de
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12/03/2025 08:22
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 16:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802366-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SALUSTIANO TENORIO CABRAL - Agravado: Banco Agibank S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação de tutela recursal interposto por SALUSTIANO TENORIO CABRAL, em face de decisão (fls. 43 do presente recurso e 186 dos autos originários) proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido Liminar ajuizada pelo recorrente e tombada sob o nº 0733042-28.2024.8.02.0001, com o seguinte dispositivo: 1.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; 2.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4.
Cumpra-se Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita mesmo o autor demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas processuais por ser idoso, aposentado, doente superendividado, sendo sua aposentadoria sua única fonte de renda e sustento.
Outrossim, que juntou a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, que demonstram a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, não sendo exigido atestado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Requer a concessão da tutela de urgência para conceder os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão interlocutória/despacho atacada é passível de recurso de agravo de instrumento consoante previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Considerando que a discussão levantada na insurgência diz respeito à impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento da parte agravante, não se exige preparo do agravo de instrumento.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Com essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Verifico que a parte autora/ora agravante, ingressou com a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal celebrado com o banco réu/agravado, afirmando que o contrato é excessivamente oneroso, de forma que visa a revisão de cláusulas contratuais que versam sobre os juros remuneratórios, taxas, tarifas e seguros.
A decisão agravada (fl. 186 dos autos originários) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento em 4 (três) vezes, para no prazo de 15 (quinze) dias trazer aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por essa razão foi interposto o presente recurso objetivando o deferimento da benesse.
Enquadra-se a presente situação nas hipóteses abarcadas pela lei consumerista, restando o banco agravado abrangido na figura de fornecedor preconizada pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A propósito, a Súmula n. 297, do STJ enuncia que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta feita, destaco que são aplicados ao presente caso os ditames e premissas oriundos do manto do consumidor.
Em relação à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme se observa a seguir: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, verifico que a parte autora/agravante, por meio de Advogado com poderes específicos (fl. 01/02 e 22 dos autos originários), a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de seu estado de hipossuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, gozando de presunção de veracidade, bem como histórico do INSS demonstrando que sua fonte de renda é o benefício previdenciário, que já sofre inúmeros descontos decorrentes de empréstimos consignados (fl. 34).
Importante registrar, que apesar da presunção de veracidade da declaração da parte que é hipossuficiente, tal declaração não deve ter caráter absoluta, ou seja, valer como prova pré-constituída para qualquer situação, porém, como visto acima, além da declaração o agravante juntou outros documentos que comprovam sua hipossuficiência.
Há de se destacar que o estado de insuficiência de recursos não quer dizer que o requerente deva estar em situação de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente impossibilitado financeiramente, ainda que de forma provisória e temporária, de arcar com os encargos para ingressar em Juízo.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802280-74.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) (Grifos aditados) Por essas razões, em juízo de cognição sumária, vislumbro a caracterização da probabilidade do direito.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo designado pelo Juízo a quo.
Dessa forma, a concessão da gratuidade da justiça é a medida que se impõe.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de conceder a gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB: 9417/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 17:50
Conclusos
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26/02/2025 17:50
Expedição de
-
26/02/2025 17:50
Distribuído por
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26/02/2025 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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