TJAL - 0802586-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 09:35
Vista à PGM
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802586-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Geraldina da Conceição - LitsAtivo: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA GERALDINA DA CONCEIÇÃO, representada por sua filha, por contra a decisão (fls. 62/72 processo de origem) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada, distribuídos sob o nº 0705915-81.2025.8.02.0001, a qual determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, busca a Agravante à concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em síntese, defende o Agravante que é firme o entendimento constante no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal STF e a Súmula 01 do Tribunal de Justiça de Alagoas, não possui interesse de incluir outro ente público no polo passivo da presente ação.
Traz decisão do Tribunal de Justiça que corrobora seu direito, fls. 5/11.
Informa que o Tema 1234 do STF estabeleceu que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE 1366243), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
Evidencia a necessidade do tratamento e a existência de laudo médico.
Ao final, requer a Agravante que seja o presente recurso, para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de conceder home care 24h por dia, retirando do polo passivo o Estado de Alagoas e mantendo apenas o Município réu, com sequestro de verbas públicas e aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Junta documentos e guia do preparo, fls. 16/31.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de a decisão recorrida não se encontrar nas hipóteses acima previstas, reconheço o cabimento do presente recurso, com base no entendimento do REsp 1.731.330, do Superior Tribunal de Justiça, de que é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos, considerando que, com a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo, o processo passaria a tramitar em uma das Varas da Fazenda Estadual.
Ademais, deixo de exigir o preparo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado singular (fls. 46/47), benesse que se estende a este grau de jurisdição.
O recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, c/c art. 186 do mesmo dispositivo.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. É cediço que para a concessão da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de tutela recursal requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada.
Para concessão dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e documentos trazidos pela Agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
A decisão recorrida assim entendeu para determinar a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da ação: [...] A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 6º, que a saúde é um direito social, consagrando-se também como um desdobramento do direito à vida.
O art. 196reforça essa garantia, dispondo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Dessa forma, a saúde pública constitui um dos pilares do pacto constitucional de 1988, impondo obrigações ao poder público em suas diferentes esferas de atuação.
O Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei nº 8.080/1990, visa a operacionalizar esse direito constitucional, mediante a organização descentralizada e hierarquizada das ações e serviços de saúde entre os entes federativos, cuja descentralização, princípio fundamental do SUS, distribui as responsabilidades entre União, Estados e Municípios, cabendo a cada um deles funções específicas.
Dentro dessa lógica de repartição de responsabilidades, prevista pela Lei nº8.080/1990, o artigo 7º, inciso IX, prescreve que a organização dos serviços de saúde deve observar os princípios de regionalização e hierarquização, com uma direção única em cada esfera de governo.
Dessa forma, os Municípios são responsáveis prioritariamente pela atenção básica, enquanto os Estados e a União, no contexto do SUS, têm atribuições voltadas ao apoio técnico e financeiro, além da coordenação de ações que envolvem maior complexidade.
No caso do Município de Maceió, existe o Serviço de Atenção Domiciliar(SAD), implementado pela Secretaria Municipal de Saúde, cuja finalidade é fornecer cuidados domiciliares de atenção básica aos pacientes que necessitam de assistência contínua, o que permite evitar internações prolongadas e desnecessárias, sendo o SAD estruturado para prestar atendimento por meio de uma equipe multiprofissional, que garante o suporte adequado em ambiente residencial.
Entretanto, a parte autora, no caso em análise, pleiteou o fornecimento de tratamento domiciliar de alta complexidade (Home Care), que exige uma equipe médica especializada, o que ultrapassa a abrangência e a responsabilidade do SAD, além da competência do Município de Maceió, razão pela qual o tratamento requerido, por envolver serviços de maior complexidade, exige a atuação de outros entes federativos, conforme estabelecido pelas regras de competência no Sistema Único de Saúde.
A Portaria SESAU nº 8.660/2019, que regula a prestação de serviços de saúde de alta complexidade no Estado de Alagoas, deixa claro que os recursos financeiros para custeio desse tipo de suporte são oriundos do Fundo Estadual de Saúde, razão pela qual os valores necessários à execução do acompanhamento requerido não são provenientes do orçamento municipal, o que evidencia a impossibilidade de se imputar ao Município de Maceió a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento de Home Care.
O Enunciado nº 08 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adverte que, nas demandas que envolvem o fornecimento de serviços de saúde, devem ser observadas as regras de repartição de competências entre os entes federativos.
Senão vejamos: Enunciado nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados.
No caso em análise, como se trata de um serviço classificado como de média e alta complexidade, é inegável que a responsabilidade primária pelo custeio e execução do tratamento recai sobre o Estado de Alagoas, que deve ser incluído no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que a solidariedade entre os entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos não exime a observância das regras de competência e financiamento, cabendo à parte demandante acionar o ente responsável pelo custeio da modalidade de assistência de que necessita, conforme decisão proferida no julgamento do Tema 793.
In verbis: Agravo regimental em reclamação constitucional.
Obrigação do Poder Judiciário de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no SUS.
Composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde.
Temas nº 793 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral.
Suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários.
Agravo regimental provido.
Reclamação julgada parcialmente procedente. 1.
A tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 2.
Ante a subsistência e repetitividade do debate acercada composição do polo passivo em ações prestacionais de saúde sob aóptica do entendimento firmado no Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, reconheceu-se a repercussão geral do debate no RE nº1.366.243 (vinculado ao Tema nº 1.234), no qual foi proferida decisão de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre os paradigmas, exceto quanto à apreciação de medidas cautelares. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a decisão de inadmissão do recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 793 da RG e determinar o sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.366.243-RG(Tema nº 1.234-RG). (STF - Rcl: 52255 MS, Relator: Min.
NUNESMARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data dePublicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023PUBLIC 09-11-2023).
Em recente oportunidade, em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas proferiu acórdão no âmbito de agravo de instrumento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
AÇÃO DEPRECEITO COMINATÓRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AREMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICAESTADUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PLEITO DEFERIDO.
TESE DERESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.NÃO ACOLHIDA.
HOME CARE.
TEMA Nº 793 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOSEM DEMANDAS QUE ENVOLVAM O DIREITO À SAÚDE.EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER PLEITEADO EMPOSTERIOR DEMANDA DE REGRESSO.
TEMA DE Nº 1234ESTABELECEU QUE AS CAUSAS QUE VERSEM SOBREPROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DEVERÃO PROSSEGUIR SOB A JURISDIÇÃO EM QUEFORAM INICIALMENTE PROPOSTAS.
DISTINÇÃO EM RAZÃODO PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE E DEFINANCIAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE,DECORRENTE DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, ATRAINDO AATUAÇÃO DIRETA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAESTADUAL.
TESE DE NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DATUTELA DE URGÊNCIA.
ACOLHIDA.
DECISÃO TÁCITA DEINDEFERIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
QUADRO CLÍNICO DOPACIENTE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PADRONIZADO, NOSTERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento:0810489-32.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data dePublicação: 03/04/2024).
Diante de todo o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se. [...] É de se registrar, inicialmente, que já ocorreu o julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal - STF, cujo julgado contemplou apenas questões referentes a medicamentos.
A matéria ora discutida (procedimento terapêutico domiciliar) permanecerá sob a regência do Tema 793 de Repercussão Geral do STF.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, TEMA 793, fixou tese que só confirma a faculdade que possui a parte para direcionar a ação de saúde proposta contra um ou mais de um ente federativo, considerando a solidariedade nas demandas de saúde.
Veja-se a Tese fixada: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Original sem grifos) Assim, no julgado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o atendimento médico é dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, razão pela qual o polo passivo de ações em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse trilhar, no meu pensar, indiscutível que se mantém a responsabilidade solidária nas demandas relativas à saúde, o que é o caso dos autos, assim, a tese acima fixada não desfaz o instituto da solidariedade, restando apenas o julgador direcionar o ressarcimento do tratamento a quem deveria ter implementada a medida buscada e não o fez.
Registre-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar conflito de competência, entendeu por competente Vara da Fazenda Municipal ante o dever desse em ofertar o tratamento home care.
Observe-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL E O JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PID 24H.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR SAD, QUE ABRANGE AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) E AS EQUIPES DE APOIO DOMICILIAR (EMAP), DO PROGRAMA MELHOR EM CASA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS COMO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FINANCIADO PELO COMPONENTE MAC.
POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE VERBAS DESTE COMPONENTE A QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO SUS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AJUIZOU DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, O QUAL RECEBE VERBAS FEDERAIS PARA O PROGRAMA MELHOR EM CASA, COM ESTRUTURA FORMADA POR EMAD E EMAP NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 574/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUANDO A PARTE, NO USO DE SUA FACULDADE, AJUIZOU A DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA OFERTA DO TRATAMENTO PRETENDIDO, AINDA QUE OUTROS ENTES TAMBÉM O SEJAM.
RECONHECIDA E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - FAZENDA MUNICIPAL, PARA JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM. (Número do Processo: 0501074-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) Ademais, o colegiado da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça possui posicionamento que confirmar a responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação de saúde e a prevalência da competência do juízo de acordo com o (s) ente (s) contra quem a parte autora elegeu demandar.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
TRATAMENTO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO AO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 793 DO STF.
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE DEVE OCORRER QUANDO O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA PARTE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA E NÃO QUANDO ESTE NÃO FAZ PARTE DA LISTA DE MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 14.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR.
PARA ALÉM, DEVE SER OBSERVADA A MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO RE 1366243 (TEMA 1234), ONDE RESTOU SALIENTADO QUE OS PROCESSOS COM SENTENÇA PROLATADA ATÉ A DATA DA DECISÃO (17 DE ABRIL DE 2023) DEVEM PERMANECER NO RAMO DA JUSTIÇA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E RESPECTIVA EXECUÇÃO.
A PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO JUDICIALMENTE PODE SER PROMOVIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE DO BENEFICIÁRIO, NÃO SENDO NECESSÁRIO LAUDO ELABORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OU PERICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0710690-86.2018.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 26/04/2024) (Original sem grifos) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim também entende: : APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR .
PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município visando o fornecimento de home care .
Apelação do Município. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida.
A parte não pugnou pela realização de prova pericial em sua contestação . 3.
O direito público subjetivo à saúde é assegurado à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". (Artigo 196 da Carta Magna).
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 284, dispõe da mesma forma acerca de tal garantia . 4.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial da responsabilidade solidária entre os entes federativos quanto ao dever de garantir o direito à saúde.
Enunciado Sumular nº 65 do E.
TJRJ . 5.
A alegação de não haver a obrigação de fornecimento de assistência domiciliar não merece guarida, restando caracterizada a escusa genérica, que não legitima o acolhimento da postulação recursal. 6.
Laudos que não apontam a necessidade de realização de procedimentos que demandem capacitação técnica a ensejar a concessão de home care, com técnico em enfermagem 24 h . 8.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, na forma do artigo 932, inciso IV e V, alíneas a e b do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08025756020228190037 202500109086, Relator.: Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 14/02/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/02/2025) (Original sem grifos) Assim, pode o Autor da ação indicar no polo passivo apena um dos entes federados em caso de busca do tratamento por home care, não sendo acertada a decisão recorrida ao impor a inclusão do Estado de Alagoas, sob pena de extinção da ação.
Por isso, presente a probabilidade do direito da Agravante e o perigo de dano de difícil ante a possibilidade do processo ser extinto sem resolução do mérito.
Com relação ao pedido liminar de fornecimento do home care e sequestro de verbas públicas, considerando que ainda não foi apreciado no primeiro grau, analisá-lo implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não devendo ser conhecido.
Diante do exposto, por se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para manter apenas o Município Réu no polo passivo da ação, ao tempo em que DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I do CPC, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
07/03/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 13:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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