TJAL - 0701425-36.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0701425-36.2024.8.02.0038 - Interdição/Curatela - Requerente: Helenp Juvino da Silva - Diante do exposto acima, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para nomear provisoriamente, a Srª.
Heleno Juvino da Silva, como curador de sua companheira, Luzineide da Silva.
Delimito os poderes de atuação do curador provisório, que, até a sentença, serão os de requerer, extrajudicial e judicialmente, e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como alugueres que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras, de previdência e em repartições públicas.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico da curatelanda.
Determino que se adotem as seguintes providências: 1.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando os limites de atuação do curador.
Intime-se a parte requerente para comparecer para prestar compromisso, bem como para apresentar certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito. 2.
Deixo de designar, por ora, audiência a que se refere o art. 751 do CPC, por entender que o caso exige prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 3.
Cite-se e intime-se o interditando para impugnar o pedido, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não constitua advogado, fica desde logo nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial.
Cabe ao Sr.Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando acerca das condições em que se encontra o interditando, devendo mencionar se o interditando aparenta possuir condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente. 4.
Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido ofício ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: a) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? f) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? g) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? h) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? i) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 5.
Oficie-se ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal. 6.
Uma vez informada a data de realização do estudo e da perícia médica, intimem-se previamente as partes.
Após, independentemente de novo despacho, com a juntada do relatório médico e do estudo social, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, posteriormente, vistas dos autos ao Ministério Público por igual prazo. 7.
Adotadas todas as providências acima, conclusos para sentença ou, se necessária intervenção judicial em momento anterior, conclusos para decisão urgente.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:45
Decisão Proferida
-
12/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0701425-36.2024.8.02.0038 - Interdição/Curatela - Requerente: Helenp Juvino da Silva - Desta forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias para parte autora juntar aos autos prova da hipossuficiência alegada, como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos atualizado, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, além da guia de recolhimento das custas para fins de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso a parte autora efetue a emenda, volte-me concluso na fila de inicial.
Caso a parte autora não efetue a emenda, determino nova intimação para pagamento das custas, no prazo de (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Providências necessárias. -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:35
Emenda à Inicial
-
06/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700051-82.2024.8.02.0038
Francisco Vicente da Silva
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2024 20:07
Processo nº 0701248-72.2024.8.02.0038
Josefa Maria da Conceicao Silva
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 11:20
Processo nº 0701471-25.2024.8.02.0038
Maria Aparecida dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 18:40
Processo nº 0701495-53.2024.8.02.0038
Maria Aparecida dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 11:46
Processo nº 0701465-18.2024.8.02.0038
Jordania Cosomo dos Santos
Cicero dos Santos
Advogado: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:55