TJAL - 0701495-53.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL) - Processo 0701495-53.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical Rural - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos ao E.
TJ/AL para o julgamento do recurso.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
11/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701495-53.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) Declarar a nulidade do contrato que objeto desta ação; Ii)Condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório.
Oficie-se ao PROCON, comunicando o teor da presente sentença, para que sejam aplicadas eventuais sanções administrativas ao réu, nos termos do art. 56 do CDC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
27/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701495-53.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias, inclusive a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, correlacionando especificamente com o fato a ser provado.
Em sendo prova testemunhal, apresentar no mesmo prazo o rol de testemunhas.
Consigno que o silêncio poderá implicar no julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
08/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 03:55
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701495-53.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contratação.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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