TJAL - 0809255-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809255-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: IAGO ANDRADE PINTO DE MENDONÇA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar de p. 67/72, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O AGRAVANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, REQUERENDO LIMINARMENTE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 373 DO CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDA DE SUPERENDIVIDAMENTO; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO, COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR/AGRAVADO (CONSUMIDOR) E O BANCO DO BRASIL S/A (FORNECEDOR) CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC, UMA VEZ QUE ENVOLVE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL.4.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICA-SE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SÚMULA 297 DO STJ.5.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É LEGÍTIMA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6º, VIII, DO CDC, SENDO SUFICIENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, CRITÉRIO QUE PODE SER RECONHECIDO PELO JUIZ COM BASE NAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.6.A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR É PRESUMIDA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA, CABENDO AO FORNECEDOR ELIDIR TAL PRESUNÇÃO COM PROVAS ROBUSTAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.7.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE SUA CAPACIDADE TÉCNICA E DOMÍNIO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTRATOS FIRMADOS, DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES CONSUMERISTAS PODE SER DETERMINADA COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIANTE DE SUA SUPERIORIDADE TÉCNICA E DOCUMENTAL, SUPORTAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CPC/2015, ARTS. 300, 373, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297;(AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023.) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Leonardo Martins Felix (OAB: 90065/PR) -
10/04/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 12:25
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:42
Incluído em pauta para 21/03/2025 14:42:16 local.
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19/03/2025 10:17
Ciente
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809255-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: IAGO ANDRADE PINTO DE MENDONÇA - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital,nos autos da ação de repactuação de dívidas(superendividamento), tombada sob o n. 0707608-37.2024.8.02.0001, movida em seu desfavor por Iago Andrade Pinto de Mendonça, a qual inverteu o ônus da prova em desfavor da ré (fls. 65/70 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, fls. 1/11 sustenta o agravante que a "inversão do ônus da prova não deve ser determinada , fazendo-se mister que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil." (fl. 5) Requer o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de que sejam suspensos os seus efeitos até o julgamento de mérito deste recurso.
No mérito, pleiteia a reforma do decisum, fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, determinando-se a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Decisão(fls. 67/72) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão vergastada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 80.
Certidão(fl. 80) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de outubro de 2024. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Leonardo Martins Felix (OAB: 90065/PR) -
12/03/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 02:06
Decisão Monocrática cadastrada
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18/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 12:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/09/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 11:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/09/2024 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 08:19
Denegada a suspensão
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09/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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