TJAL - 0800329-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:13
Expedição de
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24/04/2025 12:49
Confirmada
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24/04/2025 12:49
Expedição de
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24/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:06
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800329-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helvia dos Santos Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVIDAMENTE ASSINADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FACULTANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM TRÊS PRESTAÇÕES IGUAIS E SUCESSIVAS.
A AGRAVANTE SUSTENTA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AUTOR FAZ JUS À BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. ÀS PESSOAS NATURAIS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC.4.
DESTA FEITA, O JULGADOR SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 99, § 2º - E, A MEU VER, INEXISTEM INFORMAÇÕES QUE CONTRADIGAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1372128/SC, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 12/12/2017, DJE 26/02/2018; STJ, AGINT NO RESP 1703327/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 06/03/2018, DJE 12/03/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
25/03/2025 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:35
Mérito
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25/03/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 12:04
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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18/03/2025 16:43
Juntada de Documento
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:01
Expedição de
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13/03/2025 21:02
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800329-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helvia dos Santos Carvalho - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Edna dos Santos Carvalho, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0749082-85.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita, facultando a parte autora, ao parcelamento das custas judiciais em 03 (três) prestações iguais e sucessivas (fl. 165 do processo de origem).
Em suas razões (fls. 1/51), a Recorrente defende a reforma do julgado, argumentando que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, e que devem ser considerados, não apenas os gastos mensais, mas também os rendimentos e a situação econômica como um todo.
Prossegue defendendo, que a decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e precisa, não analisando a capacidade financeira de maneira superficial, apenas com base em gastos mensais específicos.
Requer, assim, a imediata suspensão e posterior reforma da decisão agravada, deferindo-lhe a gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, facultando-lhe o parcelamento das custas judiciais em condições que não inviabilizem o prosseguimento da ação.
Documentos anexados às fls. 52/108. Às fls. 109/112, decisão proferida por esta relatoria deferindo o efeito suspensivo litigado.
Contrarrazões às fls. 123/130, em que o agravado alega, preliminarmente, a ausência de preparo e a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
12/03/2025 11:33
Expedição de
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12/03/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:02
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:41
Despacho
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28/02/2025 08:36
Conclusos
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28/02/2025 08:36
Ciente
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28/02/2025 08:33
Expedição de
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de
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24/01/2025 09:01
Expedição de
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24/01/2025 00:00
Publicado
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23/01/2025 14:43
Confirmada
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23/01/2025 14:43
Expedição de
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23/01/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 13:31
Expedição de
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23/01/2025 01:34
Expedição de
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22/01/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/01/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 10:50
Conclusos
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16/01/2025 10:50
Expedição de
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16/01/2025 10:50
Distribuído por
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16/01/2025 10:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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