TJAL - 0800465-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:03
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800465-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Maria Vânia da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO nº ______2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO.
DECISUM EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DEREABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE. 01 - A decisão que tão somente mantem decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Vania da Silva irresignada com a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do único Ofício de Maravilha à fl. 67 dos autos de origem estabelecendo o seguinte: "Diante do exposto, por não haver fatos novos que ensejam a reconsideração ou mudança, sequer, em parte, do já delineado, mantenho a decisão interlocutória proferida por seus próprios fundamentos." 02.
Ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 03.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5oExcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias 04.
No caso dos autos, a Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não entender presente, neste momento de análise sumária, a existência dos requisitos necessários para o seu deferimento foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 07/11/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo início em 11/11/2024 (certidão fl.61). 05.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de petição de fls. 62/66 dos autos originários atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido novo comando judicial (fl. 67) que tão somente manteve a Decisão, o qual foi disponibilizado em 09/12/2024, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo início em 11/12/2024 (certidão fl. 69), tendo a parte recorrente interposto o recurso deste ato judicial. 06.
Ora, como se sabe, a decisão prolatada em face de pedido de reconsideração, que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo, quando tomou conhecimento do ato judicial que indeferiu o pedido liminar e, não, da decisão que apenas a manteve. 07.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 20/01/2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 08.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 09.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 10.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB: 21220/AL) -
12/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:25
Não Conhecimento de recurso
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10/03/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 09:15
Conclusos
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24/01/2025 07:25
Remetidos os Autos
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20/01/2025 15:37
Conclusos
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20/01/2025 15:37
Expedição de
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20/01/2025 15:37
Distribuído por
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20/01/2025 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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