TJAL - 0701729-02.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /) - Processo 0701729-02.2024.8.02.0049/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Elza da SilvaB0 - RÉU: B1Município de PenedoB0 e outro - Diante da inércia do ente público em cumprir a obrigação de fazer que lhe fora imposta, intime-se a parte autora para que junte aos autos, em cinco dias, novo laudo médico e três orçamentos atualizados, a fim de que seja apreciado o pedido de bloqueio.
Após, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se com urgência.
Penedo(AL), 14 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
14/08/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /) - Processo 0701729-02.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: B1Município de PenedoB0 e outro - Diante da inércia do ente público, intime-se a parte autora para que junte aos autos, em cinco dias, novo laudo médico e três orçamentos atualizados, a fim de que seja apreciado o pedido de bloqueio.
Após, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se com urgência.
Penedo(AL), 13 de agosto de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
13/08/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /) - Processo 0701729-02.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: B1Município de PenedoB0 e outro - À secretaria, para que certifique se houve a apresentação de contestação pelo Estado de Alagoas no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 21 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
21/07/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /) - Processo 0701729-02.2024.8.02.0049/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Elza da SilvaB0 - RÉU: B1Município de PenedoB0 e outro - Para melhor organização do feito, trasladem-se as fls. 187/191, dos autos principais, para os presentes autos, vez que pertinente ao cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Outrossim, Intime-se pessoalmente a parte autora, no endereço informado nos autos e por meio de Oficial de Justiça, para que informe , em 5 (cinco) dias, se compareceu à consulta agendada pelo ente público.
Advirta-se a parte autora que poderá incorrer nas sanções do art. 80, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos (fila concluso-urgente).
Cumpra-se. -
07/06/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Francisco Sousa Guerra (OAB 3721AL /) Processo 0701729-02.2024.8.02.0049 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Elza da Silva - Réu: Município de Penedo - Nos termos da manifestação de fls. 52/54, o ente público requerido agendou uma consulta médica para a parte autora a fim de dar cumprimento à tutela urgência concedida nos autos principais.
Sendo assim, intime-se o ente público para que, em cinco dias, informe as providências adotadas a partir da realização da referida consulta e providencie o cumprimento da medida liminar, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Após, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 27 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Francisco Sousa Guerra (OAB 3721AL /) Processo 0701729-02.2024.8.02.0049 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Elza da Silva - Réu: Município de Penedo - Vistas ao Município de Penedo, por cinco dias, acerca da manifestação de fl. 45.
No mais, aguarde-se a juntada de novos orçamentos por parte da requerente.
Com a juntada dos documentos, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 07 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Francisco Sousa Guerra (OAB 3721AL /) Processo 0701729-02.2024.8.02.0049 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Elza da Silva - Réu: Município de Penedo - Reitere-se a intimação da parte autora para cumprimento integral da determinação exarada na decisão de fls. 17/19, em cinco dias, oportunidade em que deverá informar se compareceu à consulta agendada pelo ente municipal à fl. 34.
Após, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 30 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
11/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701729-02.2024.8.02.0049 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Elza da Silva - D E C I S Ã O Vistos, etc Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência em matéria de saúde.
A decisão exequenda determinou que o Estado de Alagoas e o Município de Penedo/AL fornecessem á requerente , no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento ocular antiangiogênico (Aflibercepte), mediante injeções mensais intravítreas no olho direito, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Em virtude do descumprimento da apontada decisão, a exequente juntou aos autos laudo médico atualizado (fl. 11), subscrito pela médica Dra.
Luizy Millene Silva do Carmo, vinculada ao H.
Olhos Alagoas.
Ademais, acostou ao pedido dois orçamentos, sendo o primeiro do Ver Hospital de Olhos, no valor de R$ 4.980,00 por aplicação, totalizando R$ 29.880,00, e o segundo oriundo do mesmo hospital da médica requisitante, H.Olhos, no valor de R$ 4.950,00 por aplicação.
Sem embargo, saliente-se que a medicação pleiteada foi incorporada ao SUS mediante a PORTARIA GM/MS Nº 3.611, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, sendo apontado como medicamento pertencente à média complexidade.
Ademais, as aplicações são realizadas em meio ambulatorial, por intermédio de médico oftalmologista.
Cumpre ainda destacar que os orçamentos aposentados pela autora não observaram os termos do Enunciado nº 112 do FONAJUS-CNJ, vez que os dois orçamentos apresentados pela parte autora, na rede privada, deveriam ter descrito, minuciosamente, os honorários médicos específicos para a realização do procedimento.
N'outra banda,não resta claro o valor de aquisição do medicamento , bem como, o seu fornecedor.
Tais diretrizes são exigidas pela Resolução CFM n° 2.318/2022, de modo que, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório do procedimento (aplicações mensais), bem como, as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços e fornecedores do medicamento.
Assim, intime-se a parte autora para que promova os ajustes necessários nos orçamentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento provisório, devendo individualizar: A)o valor dos honorários médicos; B) o valor de aquisição do medicamento; C) o nome e CNPJ do fornecedor do referido medicamento.
Consigne-se que, em virtude do recente julgamento do tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo direcionar o cumprimento da tutela de urgência segundo as competências materiais dos executores da politica pública de saúde, consoante item 6.1 assim ementado: "6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão" (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
Assim, uma vez que a tutela de urgência deve privilegiar a tutela específica, intimem-se os executados a fim de que promovam o cumprimento da tutela especifica no prazo de 15 dias, mediante indicação de médico oftalmologista para execução das aplicações intravítreas mensais, no âmbito municipal, por integrar a politica básica de saúde, bem como, através do fornecimento do medicamento, mensalmente e pelo menor valor, a cargo do Estado de Alagoas, neste último caso por se tratar de medicamento integrante da política de média complexidade e ofertado pelo SUS, segundo a Portaria nº 3.611/2021 do GM/MS.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública. -
01/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:22
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:15
Decisão Proferida
-
30/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:14
Decisão Proferida
-
19/11/2024 10:40
Execução de Sentença Iniciada
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:48
Decisão Proferida
-
30/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:29
Decisão Proferida
-
09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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