TJAL - 0800067-95.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:34
Certidão sem Prazo
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02/07/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:58
Certidão sem Prazo
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26/03/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 12:48
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800067-95.2023.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Maise Santos da Silva - Reclamado: Estado de Alagoas - Reclamado: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação, nos termos do voto do Relator - RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA E NÃO DO SEU REGISTRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LICENÇA-PRÊMIO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL N. 6.043/98.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NÃO AFRONTA TESE FIXADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.I.
CASO EM EXAME1.
A PARTE AUTORA MANEJOU RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE ALAGOAS JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE VISA À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
SUSTENTA A RECLAMANTE QUE O ACÓRDÃO AFRONTA OS TEMAS N. 516 E 1.086 DO STJ E 635 DO STF, BEM COMO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TEM COMO TERMO A QUO A DATA EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, CONSIDERADA ATO COMPLEXO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
TODAVIA, A PRETENSÃO DE COBRANÇA FOI FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NA ESTEIRA DO TEMA N. 516 E DO PUIL 1.325 DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É INCONTROVERSO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL DEVE SER A DATA DA (CONCESSÃO DA) APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE É A PARTIR DE ENTÃO QUE O SERVIDOR DEIXA DE TER A OPÇÃO DE GOZAR DAS LICENÇAS, PODENDO PLEITEAR A SUA INDENIZAÇÃO.4.
ADEMAIS, A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU POSSUIR OS CINCO PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO REIVINDICADOS, ADQUIRIDOS ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 6.043/1998, DE 02.07.1998, QUE REVOGOU ESSA ESPÉCIE DE AFASTAMENTO, MAS APENAS DOIS PERÍODOS JÁ CONTADOS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.5.
ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA OFENSA À COMPETÊNCIA DESTA CORTE, NEM À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, NÃO EXISTINDO ENTENDIMENTO SUMULADO OU DOMINANTE A SUBSIDIAR A PRETENSÃO DO RECLAMANTE.
ANTES, A PRETENSÃO AUTORAL NÃO SÓ FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO, COMO NÃO POSSUI AMPARO LEGAL OU PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 85, §8º-A E 988 CPC, RES.
STJ 03/2016, ART. 40, § 10, CF, ART. 91 LEI ESTADUAL N. 5.247/1991, LEI ESTADUAL N. 6.043/1998.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA N. 635 STF, TEMA N. 516 STJ, TEMA N. 1.086 STJ, PUIL N. 1.325/RS STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Antônio de Britto (OAB: 10707/AL) -
25/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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25/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 10:19
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 09:00
Processo Julgado
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13/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 13:58
Expedição de
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11/03/2025 11:58
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800067-95.2023.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Maise Santos da Silva - Reclamado: Estado de Alagoas - Reclamado: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió - 'DESPACHO Trata-se de reclamação formulada por Maise Santos da Silva contra acórdão em recurso inominado julgado pela 2ª Turma Recursal da 1ª Região, que reformou sentença que condenara o ente público à conversão de licença-prêmio em pecúnia (autos n. 0720472-20.2018.8.02.0001).
Sustenta que compete ao Tribunal de Justiça julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante Res.
STJ/GP 03/2016.
Alega que o STF possui entendimento tranquilo sobre o direito do servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria (Tema n. 635).
Aduz que, de acordo com o Tema n. 516 do STJ, o prazo prescricional tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, considerada ato complexo.
Suscita, ainda, afronta ao Tema n. 1.086 do STJ, segundo o qual é prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
O Estado de Alagoas apresentou contestação (fls. 526/233) pugnando preliminarmente o não conhecimento da reclamação diante da inexistência de afronta a jurisprudência vinculante do STJ.
No mérito, combate os argumentos da parte reclamante e pugna pela improcedência total da reclamação com a manutenção da decisão vergastada.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça(fls. 545/548) opinando pela improcedência da reclamação.
Certidão(fl. 549) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sérgio Antônio de Britto (OAB: 10707/AL) -
10/03/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:44
Despacho
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28/02/2025 07:46
Conclusos
-
28/02/2025 07:45
Certidão sem Prazo
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28/02/2025 07:43
Expedição de
-
28/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:39
Ciente
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de
-
23/02/2025 01:09
Expedição de
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12/02/2025 08:09
Confirmada
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12/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:07
Ciente
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Documento
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Documento
-
12/02/2025 08:05
Juntada de Documento
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 01:16
Expedição de
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Documento
-
28/01/2025 09:18
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 13:07
Expedição de
-
24/01/2025 11:23
Confirmada
-
24/01/2025 10:44
Certidão sem Prazo
-
24/01/2025 10:44
Expedição de
-
23/01/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/01/2025 14:11
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
18/01/2023 12:57
Conclusos
-
18/01/2023 12:56
Certidão sem Prazo
-
18/01/2023 12:55
Expedição de
-
18/01/2023 12:41
Redistribuído por
-
18/01/2023 12:41
Redistribuído por
-
18/01/2023 12:13
Despacho
-
06/01/2023 09:02
Conclusos
-
06/01/2023 09:02
Expedição de
-
06/01/2023 09:02
Distribuído por
-
05/01/2023 17:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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