TJAL - 0805679-77.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:20
Volta da PGJ
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19/05/2025 13:16
Volta da PGE
-
22/03/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:17
Certidão sem Prazo
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19/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:56
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805679-77.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Impetrante: João Victor de Oliveira Araujo - Agravado: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por João Victor de Oliveira Araújo em 11.07.2024 contra decisão monocrática a fls. 318/323, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Procurador-Geral de Justiça. 2.
O agravante persegue tutela de urgência para suspender a eficácia do ato administrativo que o declarou inapto em concurso público (fls. 1/13). 3.
Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou as informações já prestadas nos autos principais (fls. 9). 4.
Todavia, verifica-se que o recurso principal já foi julgado por acórdão a fls. 367/377, em 17.12.2024. 5.
Configurada a perda superveniente do objeto do recurso sob análise, haja vista o julgamento do recurso principal, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão monocrática, razão pela qual o não conhecimento do agravo interno em espeque é medida que se revela obrigatória. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 8.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 9.
Publique-se e intime-se. 10.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
10/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:18
Vista / Intimação à PGJ
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10/03/2025 12:01
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 08:21
Ciente
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23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:38
Certidão sem Prazo
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16/08/2024 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 07:34
Volta da PGJ
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16/08/2024 07:34
Ciente
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15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:45
Retificado o movimento
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05/08/2024 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:43
Certidão sem Prazo
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26/07/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 12:31
Vista / Intimação à PGJ
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25/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:45
Certidão sem Prazo
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11/07/2024 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 16:41
Volta da PGJ
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11/07/2024 14:14
Incidente Cadastrado
-
11/07/2024 14:13
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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