TJAL - 0700238-07.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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09/06/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 10:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 10:22
Recebimento de Processo no GECOF
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09/06/2025 10:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 12:35
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:45
Transitado em Julgado
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17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darllany Mirelly Januário Nunes de Oliveira (OAB 15686/AL) Processo 0700238-07.2025.8.02.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Edivaldo Alves Machado - Ante o exposto, com fulcro no art. 110 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais do Município de Afogados da Ingazeira/PE lavre o assentamento de óbito de Ivodio Alves Machado, falecido no dia 23 de setembro de 2024, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pelo requerente e no documento de fls. 11/12.
Intime-se o requerente, através da advogada constituída, e o Ministério Público.
Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável cartorário para as respectivas averbações, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, período após o qual serão extintas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:52
Decisão Proferida
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25/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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