TJAL - 0811746-58.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 14:57
Volta da PGJ
-
16/06/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:42
Retificado o movimento
-
09/06/2025 10:43
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/06/2025 14:39
Vista / Intimação à PGJ
-
05/06/2025 11:04
Prejudicado o recurso
-
23/05/2025 13:23
Certidão sem Prazo
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:26
Incluído em pauta para 21/05/2025 09:26:50 local.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 17:14
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
20/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:27
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:19
Relatório
-
09/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:13
Ciente
-
08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:13
Classe Processual alterada para
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Embargado: Carlos Diogo Sarmento Pimentel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo interno às fls. 11/12 dos autos nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50001, por entender que compete ao Relator realizar juízo de admissibilidade recursal monocraticamente quando patente o não cabimento do recurso. 2.
Em suas razões recursais, afirma a parte embargante que o referido aresto padece de omissão, posto que não enfrentou a tese de que o despacho proferido por este Juízo possui natureza decisória e, portanto, é recorrível. 3. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, cumpre observar o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade recursal do presente embargo de declaração. 5. É cediço que os embargos de declaração no Código de Processo Penal (CPP) são cabíveis quando há:obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no pronunciamento judicial. 6.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso de embargos de declaração foi interposto em face de decisão (fls. 11/12 dos autos nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50001) que ratificou o comando exarado por decisão anterior (fls. 11/12 dos autos nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50000). 7.
Dito isso, é possível inferir que o embargante utilizou o prazo de recurso da decisão às fls. 11/12 dos autos nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50001 para rediscutir o teor de decisão anterior (fls. 11/12 dos autos nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50000), cujo prazo para interposição de recurso já transcorreu. 8.
Em outras palavras, os embargos de declaração deveriam ter sido interpostos em face da primeira decisão monocrática que não conheceu do agravo interno (autos nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50000), e não da segunda decisão monocrática que apenas confirmou a primeira, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 9.
Portanto, em consonância com o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso interposto, em razão de sua inadmissibilidade. 10.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em decorrência da intempestividade decorrente da preclusão temporal. 11.
Decorrido in albis o prazo para recurso, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Embargado: Carlos Diogo Sarmento Pimentel - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, bem como no art. 619 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' -
31/03/2025 11:53
Ciente
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:54
Classe Processual alterada para
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Diogo Sarmento Pimentel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da decisão monocrática (fls. 11/12) proferida no Agravo Interno nº 0811746-58.2024.8.02.0000/50000 (em apenso à Revisão Criminal nº 0811746-58.2024.8.02.0000), o qual não foi conhecido por ausência de cabimento. 2.
Nos autos da Revisão Criminal foi formulado pedido de diligências pela Procuradoria de Justiça, a fim de intimar a parte requerente para juntar peças obrigatórias. 3.
Foi proferido despacho (fl. 27) por este Relator, indeferindo o pedido e destacando que os autos da Revisão Criminal estão vinculados aos autos do processo originário, sendo possível consultá-los, visto tratar-se de autos eletrônicos. 4.
A Procuradoria Geral de Justiça interpôs o primeiro Agravo Interno, alegando que não foram observados dispositivos legais e regimentais. 5.
O referido Agravo não foi conhecido, posto não atender as hipóteses de cabimento, já que interposto em face de despacho. 6.
Inconformada, a Procuradoria de Justiça interpôs novo Agravo Interno, manifestando não apenas sua insatisfação com a fundamentação da decisão agravada, mas também sustentando que não houve o julgamento perante o órgão colegiado, incorrendo em usurpação da competência do Pleno do Tribunal.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão. 7. É, em essencial, o relatório.
Passo a fundamentar e a expor meu voto. 8.
Inicialmente, destaco a possibilidade de ser proferida decisão monocraticamente pelo Relator, deixando de conhecer do recurso interposto em razão de sua prejudicialidade, conforme previsão do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 9.
Com isso, resta afastada a alegação de usurpação da competência levantada. 10.
No caso em deslinde, o primeiro Agravo Interno não preenchia os requisitos de admissibilidade, visto que interposto em face de despacho. 11.
A despeito do inconformismo da parte Agravante, mantenho meu entendimento no sentido de que os autos da ação originária estão devidamente vinculados à Revisão Criminal, não havendo douta Procuradoria Geral de Justiça logrado êxito ao alegar eventual óbice à consulta das peças obrigatórias. 12.
Isso porque, caberia à PGJ adotar as providências necessárias para a obtenção de acesso aos autos junto ao setor DIATI na eventualidade de os autos não estarem vinculados ou com restrição de acesso em caso de segredo de justiça, o que não restou demonstrado no caso em deslinde. 13.
Por todo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno. 14.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
25/02/2025 22:32
Ciente
-
25/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:24
Classe Processual alterada para
-
27/01/2025 09:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/01/2025 09:08
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 08:43
Classe Processual alterada para
-
27/01/2025 08:43
Incidente Cadastrado
-
27/01/2025 08:31
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 08:31
Certidão sem Prazo
-
27/01/2025 08:28
Volta da PGJ
-
27/01/2025 06:52
Ciente
-
24/01/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
15/01/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
13/01/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:29
Vista / Intimação à PGJ
-
13/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 08:24
Volta da PGJ
-
19/12/2024 07:56
Ciente
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:28
Certidão sem Prazo
-
03/12/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 11:08
Vista / Intimação à PGJ
-
02/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/11/2024 10:26
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 10:19
Classe Processual alterada para
-
14/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/11/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/11/2024 19:34
Declarada incompetência
-
10/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
-
10/11/2024 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700724-73.2023.8.02.0050
Maria Benedita dos Santos
Ademario Angelo da Silva
Advogado: David Williams da Rocha Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2023 08:29
Processo nº 0753761-65.2023.8.02.0001
Marcia Mavignier Gaspar da Silva
Rd Multipropriedade Spe S/A
Advogado: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 01:00
Processo nº 0700475-25.2023.8.02.0050
Policia Civil do Estado de Alagoas
Carlos Roclecio da Silva
Advogado: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 10:40
Processo nº 0700122-19.2025.8.02.0016
Antonia Dionilia dos Santos Silva
Dionila Rosa dos Santos
Advogado: Jose da Silva Souza Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 14:03
Processo nº 0700969-50.2024.8.02.0050
Joao Victor Macedo Marinho
Eronita Sposito Leao e Lima
Advogado: Caio Rafael Torres Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 15:55